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RECURSO ESPECIAL Nº 784.435 – RJ (2005/0160287-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : SAF DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍ-
CIOS LTDA
ADVOGADO : ALFREDO SEVERINO CAREGNATO E OUTRO
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORA : DANIELA ALLAM GIACOMET E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL – VALOR DA CAUSA – VIOLAÇÃO DO ART.
458 E 535 – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
– IMPUGNAÇÃO PELO JUIZ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA – PRECLUSÃO – COISA JULGADA FORMAL –
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 458 e 535 do CPC se o Tribunal a quo se
manifesta suficientemente sobre as questões ditas contraditórias ou
omissas.
2. Possibilidade de revisão ex officio do valor atribuído à causa,
entretanto, nunca após a sentença, devendo-se respeitar a coisa julgada
formal.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)