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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 784.435 – RJ (2005/0160287-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 09/26/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 784.435 – RJ (2005/0160287-0)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : SAF DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍ-

CIOS LTDA

ADVOGADO : ALFREDO SEVERINO CAREGNATO E OUTRO

RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADORA : DANIELA ALLAM GIACOMET E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL – VALOR DA CAUSA – VIOLAÇÃO DO ART.

458 E 535 – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA

– IMPUGNAÇÃO PELO JUIZ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

DA SENTENÇA – PRECLUSÃO – COISA JULGADA FORMAL –

IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste ofensa ao art. 458 e 535 do CPC se o Tribunal a quo se

manifesta suficientemente sobre as questões ditas contraditórias ou

omissas.

2. Possibilidade de revisão ex officio do valor atribuído à causa,

entretanto, nunca após a sentença, devendo-se respeitar a coisa julgada

formal.

3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 784.435 – RJ (2005/0160287-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 09/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-784-435-rj-2005-0160287-0-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-09-26-2007/ Acesso em: 13 out. 2024