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RECURSO ESPECIAL Nº 776.093 – RJ (2005/0139807-9)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : ROBERTSON DE A WERNER E OUTRO(
S)
RECORRIDO : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
S/A
ADVOGADO : GIBRAN MOYSÉS FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
– ACORDO COLETIVO PARA FIXAR CRITÉ-
RIOS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.619-39 – COTEJO ENTRE CLÁUSULAS
DO ACORDO COLETIVO E OS REQUISITOS PREVISTOS
NA NORMA LEGAL – INEXISTÊNCIA DE TESE JURÍDICA
ABSTRAÍDA NO RECURSO ESPECIAL – SÚMULA 5/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC se o Tribunal a quo pronuncia-
se expressamente sobre as questões ditas omissas.
2. Não há contradição quando, não obstante o inconformismo da
parte, há coerência no raciocínio desenvolvido pelo Tribunal.
3. Incide o óbice da Súmula 5/STJ em relação à alegação contida no
recurso especial de que não foram preenchidos os requisitos previstos
na lei no acordo coletivo de trabalho para que fosse possível a
concessão de benefício tributário, porque inexistente tese jurídica
abstraída em torno do dispositivo tido por violado.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)