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RECURSO ESPECIAL Nº 771.809 – MG (2005/0068439-9)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNINFRA LOCAÇÕES E COMÉRCIO S/A
ADVOGADO : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : CRISTIANO REIS JULIANI E OUTROS
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ISS – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – ILEGALIDADE
– PRECEDENTE DO STF NO RE 116.121/SP.
1. O Decreto-lei 406/68 (com a redação dada pela LC 56/87), contemplou,
no item 79 da Lista de Serviços ane, a locação de bens
móveis como passível de incidência do ISS.
2. O STF, no julgamento do RE 116.121-3/SP, declarou incidentalmente
a inconstitucionalidade da exigência, restando assentado que
a cobrança do ISS sobre locação de bem móvel contraria a Lei Maior
e desvirtua institutos de Direito Civil.
3. Segundo o Código Civil, na locação de coisas, uma das partes se
obriga a ceder à outra o uso e gozo de coisa não fungível, mediante
certa retribuição, enquanto que a prestação de serviços envolve diretamente
o esforço humano.
4. Recurso especial parcialmente provido para conceder a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 17 de abril de 2007 (Data do Julgamento)