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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 926.055 – SP
(2007/0148077-6)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : MARCELO PIN E OUTRO
ADVOGADO : CLAUDIO ROBERTO VIEIRA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL NÃO ATACADOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ORA AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE
N.º 182 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A agravante, nas razões do presente agravo regimental, limitou-se
a reiterar os argumentos despendidos no recurso especial, não combatendo
os fundamentos da decisão agravada.
2. Incide o enunciado n.º 182 da Súmula deste Superior Tribunal de
Justiça: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”, de
modo que o agravo regimental não merece ser conhecido, diante da
ausência do requisito de admissibilidade da regularidade formal.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.