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RECURSO ESPECIAL Nº 769.599 – RJ (2005/0116477-8)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : SOCIEDADE TÉCNICA E INDUSTRIAL DE
LUBRIFICANTES SOLUTEC S/A
ADVOGADO : SEVERINO JOSÉ DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : TATIANA P F WAJNBERG E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA
– DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – ANO-BASE 1989
– IPC – OTN-FISCAL – IMPETRAÇÃO EM 1994 – DECADÊNCIA
– ART. 18 DA LEI 1.533/51 – INOCORRÊNCIA.
1. Esta corte tem entendido que, em se tratando de writ preventivo,
não há que se falar no prazo decadencial do art. 18 da Lei
1533/51.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)