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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 769.437 – RJ (2005/0117018-9), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/04/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 769.437 – RJ (2005/0117018-9)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : CENTRO DE CULTURA E LÍNGUA INGLESA

S/C

ADVOGADO : INGRID BARBOSA VIEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE

DA APLICAÇÃO RETROATIVA.

1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre a matéria cuja

violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência

da Súmula 282 do STF.

2. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de

tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do

STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao

do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168

do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,

e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.

Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição

do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.

3. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo

inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento

indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao

apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão

de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão

“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei

nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,

constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 769.437 – RJ (2005/0117018-9), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-769-437-rj-2005-0117018-9-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025