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RECURSO ESPECIAL Nº 768.315 – SP (2005/0119596-8)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : DELDÉBIO FALVO
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA
ADVOGADO : LEANDRO DA ROCHA ALMEIDA E OUTRO(
S)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Incorre em omissão o acórdão que, mesmo com a oposição dos
embargos declaratórios, dei de se manifestar acerca da ocorrência
de cerceamento de defesa pela impossibilidade de o recorrente provar
que não se enquadrava na categoria de empregador, o que afastaria a
cobrança da eção em tela.
2. Existindo vício no aresto recorrido, devem os autos retornar à
origem para que se pronuncie acerca de tema imprescindível para o
deslinde da controvérsia.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).