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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 768.315 – SP (2005/0119596-8), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/30/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 768.315 – SP (2005/0119596-8)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : DELDÉBIO FALVO

ADVOGADO : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA

– CNA

ADVOGADO : LEANDRO DA ROCHA ALMEIDA E OUTRO(

S)

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL RURAL. ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA.

1. Incorre em omissão o acórdão que, mesmo com a oposição dos

embargos declaratórios, dei de se manifestar acerca da ocorrência

de cerceamento de defesa pela impossibilidade de o recorrente provar

que não se enquadrava na categoria de empregador, o que afastaria a

cobrança da eção em tela.

2. Existindo vício no aresto recorrido, devem os autos retornar à

origem para que se pronuncie acerca de tema imprescindível para o

deslinde da controvérsia.

3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 768.315 – SP (2005/0119596-8), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-768-315-sp-2005-0119596-8-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 17 fev. 2025