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RECURSO ESPECIAL Nº 767.465 – CE (2005/0117338-5)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : FLÁVIA MACIEL MALHEIROS E ROCHA
E OUTRO(S)
RECORRIDO : FABASA – FAZENDA BARBADA AGROPECUÁRIA
LTDA
ADVOGADO : FERNANDO GOUVEIA DA PAZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não obstante ter sido instado a se manifestar, o Tribunal de origem
quedou-se silente a respeito das seguintes questões: a) juros compensatórios
e sua base de cálculo, b) juros moratórios e o art. 15-B do
Decreto-Lei nº 3.365/41, c) alegação segundo a qual seria impossível
se calcular separadamente os valores da cobertura florística, da terra
nua e das benfeitorias.
2. Verificadas as omissões levantadas por meio dos embargos declaratórios,
devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que
sejam supridas as faltas por meio de novo julgamento.
3. Recurso especial provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).