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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 759.788 – RS (2005/0097318-9), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 759.788 – RS (2005/0097318-9)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E

OUTRO(S)

RECORRIDO : ANDRE LUIZ DAS NEVES COMARU – MICROEMPRESA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO

ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.

SIGILO BANCÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. EXCEPCIONALIDADE

NÃO-CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC nas hipóteses

em que o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos

embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e

motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. O STJ firmou entendimento de que a quebra do sigilo fiscal ou

bancário do eutado para que a Fazenda Pública obtenha informações

sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida

somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção

dos dados pela via extrajudicial.

3. Tendo o Tribunal de origem se apoiado no conjunto fático-probatório

dos autos para concluir que não restou configurada a epcionalidade

de esgotamento das tentativas de obtenção de dados

pela via extrajudicial, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial,

alterar tal entendimento para determinar a expedição de ofício ao

Banco Central, visto que isso implicaria o reeme de provas, o que

é vedado em face do óbice contido na Súmula n.7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 759.788 – RS (2005/0097318-9), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-759-788-rs-2005-0097318-9-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 06 fev. 2025