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RECURSO ESPECIAL Nº 759.788 – RS (2005/0097318-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
RECORRIDO : ANDRE LUIZ DAS NEVES COMARU – MICROEMPRESA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
SIGILO BANCÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. EXCEPCIONALIDADE
NÃO-CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC nas hipóteses
em que o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos
embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e
motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. O STJ firmou entendimento de que a quebra do sigilo fiscal ou
bancário do eutado para que a Fazenda Pública obtenha informações
sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida
somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção
dos dados pela via extrajudicial.
3. Tendo o Tribunal de origem se apoiado no conjunto fático-probatório
dos autos para concluir que não restou configurada a epcionalidade
de esgotamento das tentativas de obtenção de dados
pela via extrajudicial, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial,
alterar tal entendimento para determinar a expedição de ofício ao
Banco Central, visto que isso implicaria o reeme de provas, o que
é vedado em face do óbice contido na Súmula n.7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).