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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 759.190 – MT (2005/0098075-1), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 04/23/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 759.190 – MT (2005/0098075-1)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR : JENZ PROCHOW JUNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO : SADIA S/A

ADVOGADO : ROBERTA VIEIRA BORGES E OUTRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

ICMS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 155, § 2º, X,

“A”, DA CF/88. IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO DE

PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCIDÊNCIA DO

ICMS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE

PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ASSIM DEFINIDOS

PELA LC 65/91. ELABORAÇÃO DA LISTA ATRIBUÍDA

AO CONFAZ. CONVÊNIOS ICMS 15/91 E 56/93. FATOS

IMPONÍVEIS OCORRIDOS ANTES DA EXCLUSÃO

DOS PRODUTOS CORNED BEEF, ROAST BEEF E

CARNE COZIDA CONGELADA DA LISTA DOS SEMIELABORADOS.

RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA

(LC 65/91, ARTIGO 2º, § 1º). SUSPENSÃO DA

EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

EFEITO EX TUNC DA EXCLUSÃO.

1. A redação original do artigo 155, § 2º, X, “a”, da

Constituição Federal de 1988, estabelecia imunidade do ICMS

nas exportações que destinassem ao exterior produtos

industrializados, eluídos os semi-elaborados definidos em lei

complementar.

2. A Lei Complementar 65/91 atribuiu ao Confaz a

competência para elaborar lista dos produtos industrializados

semi-elaborados segundo definidos no artigo 1º, atualizando-a

sempre que necessário, assegurando ao contribuinte o direito

de reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal, onde tiver

domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semielaborados,

do bem de sua fabricação.

3. Outrossim, a referida lei complementar determinou que,

julgada procedente a reclamação do contribuinte, o Estado ou o

Distrito Federal deveria submeter ao Conselho Nacional de

Política Fazendária a elusão do produto da lista dos semielaborados.

4. In casu, os produtos corned beef, roast-beef e carne cozida

congelada restaram inclusos na lista dos semi-elaborados pelo

Convênio ICMS 15/91 (efeitos a partir de 29.04.1991), tendo

sido, contudo, eluídos pelo Convênio ICMS 56, publicado no

DOU de 15.09.1993, elaborado em virtude do desfecho

favorável do processo administrativo fiscal iniciado pelo

contribuinte, perante a Secretaria de Fazenda Estadual, em

29.05.1991, que ercera seu direito de reclamação previsto na

Lei Complementar 65/91, com fulcro em laudos técnicos

elaborados pela UNICAMP, pela UFMT e pela UFMG

(sentença – fl. 525).

5. Deveras, o artigo 151, III, do CTN, elenca, como causas

suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, “as

reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do

processo tributário administrativo”.

6. O Decreto 70.235/72, não obstante aplicável ao processo

administrativo de determinação e exigência dos créditos

tributários da União, determina, em seu artigo 45, que: “No

caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre

à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames

decorrentes do litígio”. Assim, é que “a exoneração deverá ter,

como conseqüência, a restauração do status quo anterior à

lavratura do auto de infração” (Leandro Paulsen, René

Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in “Direito

Processual Tributário – Processo Administrativo Fiscal e

Eução Fiscal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência”, Ed.

Livraria do Advogado e Escola Superior da Magistratura

Federal do Rio Grande do Sul – ESMAFE, 3ª ed., 2007, Porto

Alegre, pág. 121).

7. Ademais, o efeito suspensivo do

recurso/reclamação/impugnação administrativa (in casu,

regulada pela LC 65/91) é decorrência lógica do próprio marco

inicial da decadência para constituição do crédito tributário

(notificação do contribuinte da decisão administrativa

definitiva).

8. Desta sorte, uma vez motivada pela reclamação do

contribuinte, exsurge o efeito ex tunc da elusão da lista

elaborada pelo Convênio, dos produtos que não se enquadrem

na definição de semi-elaborados ex vi dos requisitos previstos

na LC 65/91, razão pela qual se reveste de nulidade a autuação

lavrada pelo fisco no que concerne a fatos jurídicos tributários

ocorridos no período em que suspensa a exigibilidade do

crédito tributário.

9. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 759.190 – MT (2005/0098075-1), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 04/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-759-190-mt-2005-0098075-1-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-04-23-2008/ Acesso em: 24 out. 2026