—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 748.979 – SP (2005/0077155-8)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : MASACO UEDA
EMENTA
ADMINISTRATIVO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – PAGAMENTO
EM ATRASO – PENALIDADES PREVISTAS NA LEI
8.022/90 – REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 4º DO DL 1.166/71 E
DO ART. 2º DA LEI 8.022/90 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
.
1. A Lei 8.022/90, ao transferir para a Secretaria da Receita Federal
a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural (art.
1º), consignou as penalidades pelo atraso no pagamento (art. 2º),
restando tacitamente revogado o art. 4º do DL 1.166/71 c/c os arts.
598 e 600 da CLT, que disciplinavam a cobrança da eção e impunham
sanção para atraso de pagamento.
2. Ao advento da Lei 8.847/94, a arrecadação da contribuição sindical
rural passou para a CNA e a CONTAG, não tendo previsão na nova
lei sobre os consectários em caso de pagamento a destempo.
3. Entendimento da Segunda Turma quanto à revogação do art. 600
da CLT, havendo divergência interna sobre a continuidade da norma
impositiva de juros de mora e multa, consubstanciada na continuidade
ou não do disposto no art. 2º da Lei 8.022/90.
4. Reposicionamento da Turma para acompanhar o Ministro Castro
Meira, entendendo haver sido revogado o art. 2º da Lei 8.022/90,
restando sem previsão legal os acréscimos pugnados pela credora.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)