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RECURSO ESPECIAL Nº 737.159 – MG (2005/0050115-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FRANCISCO DE ASSIS V BARROS E OUTRO(
S)
RECORRIDO : MAXI COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO : LUÍS FERNANDO LARA DA SILVA E OUTRO(
S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC EM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS. EXISTÊNCIA
DE LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça considera aplicável a ta
SELIC no cálculo dos débitos dos contribuintes para com as
Fazendas Estadual e Federal, sendo certo que no âmbito federal a
utilização da mencionada ta encontra respaldo na Lei 9.065/95,
enquanto no âmbito estadual, para que seja autorizada a sua
aplicação, é necessária a existência de legislação específica prevendo
a sua incidência.
2. No caso vertente, trata-se de débitos tributários em favor da
Fazenda do Estado de Minas Gerais, no qual existe legislação que
autoriza a utilização da SELIC como ta de juros no âmbito
estadual.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento).