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RECURSO ESPECIAL Nº 734.448 – PR (2005/0037763-9)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA E OUTROS
ADVOGADO : KLAUS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : HILÁRIO PONTELLO
ADVOGADO : SÉRGIO PAULO DA MOTA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 530 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE A DEMANDA. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA,
RECONHECEU A NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO.
1. Malgrado o acórdão recorrido, com base no art. 267, VI, do
CPC, reconheça a inexistência de “qualquer das condições da
ação”, porquanto o “lançamento nulo e a falta da notificação
acarretam a inexistência formal do crédito tributário”, emite juízo
de mérito sobre o título que supostamente legitima a cobrança
da contribuição sindical. Assim, conclui-se que a hipótese amoldase
à regra prevista no art. 530 do CPC – acórdão por maioria,
proferido em sede de apelação, que reformou a sentença de mérito
-, razão pela qual é viável a apresentação de embargos infringentes.
Nesse sentido: REsp 855.148/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 9.10.2006.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).