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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 734.448 – PR (2005/0037763-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/18/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 734.448 – PR (2005/0037763-9)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA

– CNA E OUTROS

ADVOGADO : KLAUS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)

RECORRIDO : HILÁRIO PONTELLO

ADVOGADO : SÉRGIO PAULO DA MOTA E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA

OFENSA AO ART. 530 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU

PROCEDENTE A DEMANDA. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA,

RECONHECEU A NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM

RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES.

CABIMENTO.

1. Malgrado o acórdão recorrido, com base no art. 267, VI, do

CPC, reconheça a inexistência de “qualquer das condições da

ação”, porquanto o “lançamento nulo e a falta da notificação

acarretam a inexistência formal do crédito tributário”, emite juízo

de mérito sobre o título que supostamente legitima a cobrança

da contribuição sindical. Assim, conclui-se que a hipótese amoldase

à regra prevista no art. 530 do CPC – acórdão por maioria,

proferido em sede de apelação, que reformou a sentença de mérito

-, razão pela qual é viável a apresentação de embargos infringentes.

Nesse sentido: REsp 855.148/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJ de 9.10.2006.

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 734.448 – PR (2005/0037763-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-734-448-pr-2005-0037763-9-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025