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RECURSO ESPECIAL Nº 729.985 – RJ (2005/0022483-3)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : SÍLVIO COSTA DE CARVALHO
ADVOGADO : FERNANDO SALLES XAVIER
INTERES. : MUNICÍPIO DE RESENDE
PROCURADOR : AFONSO PEREIRA GONÇALVES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
TERMO DE PERMISSÃO DE USO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO
E DA LEGALIDADE. DOUTRINA. ALTERAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ. VIOLAÇÃO
DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF.
1. É cediço nesta Corte de Justiça que: A delegação de concessão ou
permissão pelo Poder Público está subordinada ao princípio da obrigatoriedade
de licitação prévia, no escopo de se assegurar a igualdade
de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais
vantajosa (CF/88, arts. 37, XXI, e 175; Lei 8.666/93, arts. 1º, 2º e 3º;
Lei 8.987/95, art. 40). Precedentes: RMS 17644 / DF, DJ 12.04.2007;
REsp 703399 / PA,, DJ 13.11.2006.)
2. In casu, o Tribunal de Justiça declarou nula a cláusula 5º do
contrato de permissão de uso, a qual admite que em certos casos de
extinção antecipada da permissão, o Município fique obrigado a devolver
à ora recorrente o valor recebido do terreno correspondente ou,
dependendo da causa da extinção indenizá-la proporcionalmente ao
prazo restante para o término da permissão de uso, tudo sem prejuízo
do direito da recorrente à indenização e retenção por benfeitorias e
acessões efetuadas nos terrenos. Dessarte, o aresto recorrido optou, ao
retirar a referida cláusula, por manter a validade do contrato que
deixou de ser reconhecido como contrato de concessão e passou a
considerá-lo de permissão, mercê de sua concretização sem prévia
licitação.
3. Hipótese em que a instância ordinária eluiu cláusula contratual
cujo eme é insindicável, pelo STJ, em sede de recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 5/STJ, que assim determina:
“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial.” (Súmula 05/STJ).
4. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais,
o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei
Federal tido por violado ou a tese jurídica sub emine tenham sido
ventilados no aresto recorrido, como meio de se aferir a admissão da
impugnação, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito,
requisito essencial à admissão do mesmo, sob pena de incidência
do enunciado n.° 282 da Súmula do STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José Delgado
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007(Data do Julgamento)
