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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 729.985 – RJ (2005/0022483-3), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/11/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 729.985 – RJ (2005/0022483-3)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO : SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E

OUTRO(S)

RECORRIDO : SÍLVIO COSTA DE CARVALHO

ADVOGADO : FERNANDO SALLES XAVIER

INTERES. : MUNICÍPIO DE RESENDE

PROCURADOR : AFONSO PEREIRA GONÇALVES E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

TERMO DE PERMISSÃO DE USO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.

PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO

E DA LEGALIDADE. DOUTRINA. ALTERAÇÃO DE

CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ. VIOLAÇÃO

DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. FALTA

DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF.

1. É cediço nesta Corte de Justiça que: A delegação de concessão ou

permissão pelo Poder Público está subordinada ao princípio da obrigatoriedade

de licitação prévia, no escopo de se assegurar a igualdade

de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais

vantajosa (CF/88, arts. 37, XXI, e 175; Lei 8.666/93, arts. 1º, 2º e 3º;

Lei 8.987/95, art. 40). Precedentes: RMS 17644 / DF, DJ 12.04.2007;

REsp 703399 / PA,, DJ 13.11.2006.)

2. In casu, o Tribunal de Justiça declarou nula a cláusula 5º do

contrato de permissão de uso, a qual admite que em certos casos de

extinção antecipada da permissão, o Município fique obrigado a devolver

à ora recorrente o valor recebido do terreno correspondente ou,

dependendo da causa da extinção indenizá-la proporcionalmente ao

prazo restante para o término da permissão de uso, tudo sem prejuízo

do direito da recorrente à indenização e retenção por benfeitorias e

acessões efetuadas nos terrenos. Dessarte, o aresto recorrido optou, ao

retirar a referida cláusula, por manter a validade do contrato que

deixou de ser reconhecido como contrato de concessão e passou a

considerá-lo de permissão, mercê de sua concretização sem prévia

licitação.

3. Hipótese em que a instância ordinária eluiu cláusula contratual

cujo eme é insindicável, pelo STJ, em sede de recurso

especial, a teor do disposto na Súmula 5/STJ, que assim determina:

“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja

recurso especial.” (Súmula 05/STJ).

4. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de

origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta

nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais,

o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos

trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados

tenham sido suficientes para embasar a decisão.

5. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei

Federal tido por violado ou a tese jurídica sub emine tenham sido

ventilados no aresto recorrido, como meio de se aferir a admissão da

impugnação, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito,

requisito essencial à admissão do mesmo, sob pena de incidência

do enunciado n.° 282 da Súmula do STF.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José Delgado
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 729.985 – RJ (2005/0022483-3), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-729-985-rj-2005-0022483-3-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 13 mai. 2026