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RECURSO ESPECIAL Nº 729.177 – RS (2005/0033641-6)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)
RECORRIDO : SERVIREDE S/A
ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E
OUTRO(S)
INTERES. : JOEL IUCHNO
INTERES. : ANDRÉ IUCHNO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –
INOCORRÊNCIA – DEPOSITÁRIO INFIEL – DECRETO DE PRISÃO
– LEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC se, ao menos implicitamente,
a tese é debatida pelo Tribunal a quo, atendendo ao requisito do
prequestionamento.
2. A decisão que determina a prisão do depositário infiel é de caráter
personalíssimo, não detendo a empresa constrita legitimidade recursal
para impugna-lá.
3. Prejudicas as demais alegações.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)