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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 729.177 – RS (2005/0033641-6), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 09/26/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 729.177 – RS (2005/0033641-6)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)

RECORRIDO : SERVIREDE S/A

ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E

OUTRO(S)

INTERES. : JOEL IUCHNO

INTERES. : ANDRÉ IUCHNO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –

INOCORRÊNCIA – DEPOSITÁRIO INFIEL – DECRETO DE PRISÃO

– LEGITIMIDADE RECURSAL.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC se, ao menos implicitamente,

a tese é debatida pelo Tribunal a quo, atendendo ao requisito do

prequestionamento.

2. A decisão que determina a prisão do depositário infiel é de caráter

personalíssimo, não detendo a empresa constrita legitimidade recursal

para impugna-lá.

3. Prejudicas as demais alegações.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 729.177 – RS (2005/0033641-6), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 09/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-729-177-rs-2005-0033641-6-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-09-26-2007/ Acesso em: 06 dez. 2024