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RECURSO ESPECIAL Nº 726.900 – RN (2005/0028884-1)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO
E OUTRO(S)
RECORRIDO : ROBERTO JOSÉ BARROS SILVA E CÔNJUGE
ADVOGADO : FLAVIO JOSE PIPOLO DE AMORIM E OUTRO(
S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. LEVANTAMENTO
DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA.
QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL EM ATRASO CONTRAÍDO FORA DO SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível o
levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS
para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional,
ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação
– SFH. Precedente: REsp 669.321/RN, 2ª Turma, Relator
Ministro Castro Meira, DJ de 12/9/2005.
2. Recurso Especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar
provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2007 (Data do Julgamento)
