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RECURSO ESPECIAL Nº 724.026 – SC (2005/0022941-7)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
CATARINA UFSC
REPR.POR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO : HELTON DE SOUZA ZEFERINO
ADVOGADO : ANA CLAUDIA FURTADO VIDAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMOÇÃO NO INTERESSE
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA
A CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES. INAPLICABILIDADE
DO ART. 99 DA LEI 8.112/90.
1. O art. 1º da Lei 9.536/97 exige, para que se proceda à transferência
entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de
servidor público no interesse da Administração, o cumprimento de
dois requisitos: que o servidor (civil ou militar) seja estudante e que
comprove a remoção ex officio, com mudança de domicílio.
2. Em interpretação conforme a Constituição, na ADI 3.324/DF, o eg.
STF entendeu que os servidores públicos, civis ou militares, removidos
ou transferidos de ofício, têm direito a matrícula em instituição
de ensino superior do local de destino, desde que seja congênere em
relação à instituição de origem.
3. “(…) Jurisprudência sedimentada na Corte no sentido de aplicar a
legislação própria do militar, e não a Lei 8.112/90, aos militares e
seus dependentes em matéria de transferência de estabelecimento de
ensino, sujeitando-se elusivamente às restrições da Lei 9.536/97
(…).” (REsp 717.253/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, publicado
no DJ de 16/05/2006).
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do Recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)