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RECURSO ESPECIAL Nº 723.600 – PR (2005/0019395-4)
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RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA – CNA
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : EMY PADILHA MARQUES GUIRAUD
ADVOGADO : PEDRO ÂNGELO ANDREASSA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
PROMULGAÇÃO DA EC N.º 45/2004. ATRIBUIÇÃO
JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO
TRABALHO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA NOVA
REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART.
114, III, DA CF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA
JUSTIÇA ESTADUAL EM MOMENTO PRETÉRITO À
PROMULGAÇÃO DA EMENDA. PERPETUATIO
JURISDICTIONIS.
1. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 ampliou
significativamente a competência da Justiça do Trabalho
atribuindo-lhe competência para dirimir as controvérsias sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
2. O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da
aplicabilidade das modificações engendradas pela referida
Emenda aos processos que se encontravam em curso quando de
sua promulgação, assentou o entendimento de que a novel
orientação alcança tão-somente os processos em trâmite pela
Justiça comum estadual ainda não sentenciados. Assim, as
ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com
sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em respeito ao
princípio da perpetuatio jurisdictionis, lá devem continuar até
o trânsito em julgado e correspondente eução, medida esta
que se impõe “em razão das características que distinguem a
Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos
sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam eta
correlação” (CC n.º 7.204-1/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Carlos Ayres Britto, DJU de 19/12/2005).
3. Consectariamente, na esteira do entendimento firmado pelo
Pretório Elso, intérprete maior do texto constitucional, o
marco temporal da competência da justiça trabalhista para
apreciação das ações sindicais, como sói ser a cobrança via
ação de conhecimento ou monitória relativas a contribuição
sindical patronal, é o advento da EC n.º 45/2004, devendo ser
remetidas à justiça do trabalho, no estado em que se encontrem,
aquelas que, quando da entrada em vigor da referida Emenda,
ainda não tenham sido objeto de sentença (Precedentes: CC
57.915/MS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJU de 27/03/2006; e AgRg nos EDcl no CC n.º 50.610/BA,
Segunda Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 03/04/2006).
4. In casu, conforme se depreende dos autos, foi proferida
sentença pela justiça comum estadual de primeiro grau, antes
da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o
que revela inconteste a competência desta Corte Superior para
apreciação do recurso especial.
5. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida cinge-se à
competência para processar e julgar demanda relativa à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, se da justiça
comum ou da justiça federal.
6. O STJ firmou entendimento no sentido de ser competente o
Juízo Comum Estadual para a apreciação de causa relativa ao
enquadramento sindical e à contribuição sindical, nos termos
da Súmula 222 desta Corte, verbis: “Compete a Justiça Comum
processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical
prevista no art. 578 da CLT.”
7. Precedentes: RESP n.º 717.632/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 18.10.2006; RESP n.º 849.159/PR, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 11.10.2006; RESP n.º 712.965/PR, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 12.04.2005; RESP n.º 713.259/PR,
Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15.03.2005.
8. Recurso especial provido para determinar o envio dos autos
ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, posto competente
para apreciar a apelação da ora recorrida.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 106 Brasília, quarta-feira, 26 de março de 2008
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
