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RECURSO ESPECIAL Nº 719.990 – PR (2005/0012024-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADO : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTROS
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTROS
RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ELETROBRÁS
ADVOGADO : MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PINTO
SEABRA FAGUNDES E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TESE RECURSAL. FALTA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO.
JUROS. SELIC. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
INDEMONSTRADA.
1. A tese recursal de que aplicável o artigo 177 do Código Civil de
1916 não foi debatida pela Instância a quo. Incidência da Súmula 211
deste Tribunal.
2. A ta SELIC não se aplica ao empréstimo compulsório sobre
energia elétrica instituído pela Lei n.º 4.156/62, já que existem regras
específicas disciplinando a incidência de juros e de correção monetária.
Precedentes.
3. A ausência de prequestionamento também impede o conhecimento
do apelo pela alínea “c” em face da não-ocorrência de teses divergentes
a respeito da interpretação de lei federal. Precedentes.
4. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Eliana Calmon, por unanimidade, negar provimento ao
recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Eliana Calmon (voto-vista) e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman
Benjamin não proferiram voto, nos termos do Art. 162, Parágrafo 2º,
do RISTJ.
Brasília, 06 de março de 2007(data do julgamento).
