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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 719.420 – PE (2005/0009016-8), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 09/26/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 719.420 – PE (2005/0009016-8)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : USINA FREI CANECA S/A

ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO

E OUTRO

RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADOR : EMMANUEL BECKER TORRES E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO

FISCAL – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

– COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE

DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – POSSIBILIDADE

DE ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.

1. Recurso especial não conhecido em relação a dispositivo inexistente

no Código Tributário Nacional.

2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido resolve

satisfatoriamente a questão e adota fundamentação que lhe parece

adequada, suficiente à solução da controvérsia.

2. Não se insere no óbice à pretensão de compensação previsto no art.

16, § 3º, da Lei 6.830/80, a alegação, contida nos embargos à eução,

de inexigibilidade do título de crédito que aparelha a eução

fiscal quando o lançamento decorre de compensação operada na escrita

fiscal da empresa em decorrência da sistemática de incidência

tributária do ICMS, que prevê o abatimento do valor pago na saída

dos produtos industrializados com aquele incidente sobre a matériaprima

e insumos que entram no estabelecimento industrial, em razão

do princípio da não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2°, inciso

I, da CF/88 e nos arts. 19 e 20 da LC 87/95.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente

provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 719.420 – PE (2005/0009016-8), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 09/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-719-420-pe-2005-0009016-8-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-09-26-2007/ Acesso em: 03 out. 2024