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RECURSO ESPECIAL Nº 719.420 – PE (2005/0009016-8)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : USINA FREI CANECA S/A
ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO
E OUTRO
RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : EMMANUEL BECKER TORRES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
– COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE
DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – POSSIBILIDADE
DE ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
1. Recurso especial não conhecido em relação a dispositivo inexistente
no Código Tributário Nacional.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido resolve
satisfatoriamente a questão e adota fundamentação que lhe parece
adequada, suficiente à solução da controvérsia.
2. Não se insere no óbice à pretensão de compensação previsto no art.
16, § 3º, da Lei 6.830/80, a alegação, contida nos embargos à eução,
de inexigibilidade do título de crédito que aparelha a eução
fiscal quando o lançamento decorre de compensação operada na escrita
fiscal da empresa em decorrência da sistemática de incidência
tributária do ICMS, que prevê o abatimento do valor pago na saída
dos produtos industrializados com aquele incidente sobre a matériaprima
e insumos que entram no estabelecimento industrial, em razão
do princípio da não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2°, inciso
I, da CF/88 e nos arts. 19 e 20 da LC 87/95.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)