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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 716.971 – RN (2005/0006928-4), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/01/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 716.971 – RN (2005/0006928-4)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : ALVARO BARRETO CAMPELLO CARVALHEIRA

E OUTRO(S)

RECORRIDO : AURINDO GURGEL DE ALBUQUERQUE

ADVOGADO : PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211

DO STJ. DESAPROPRIAÇÃO. ACESSÕES ARTIFICIAIS. INDENIZABILIDADE.

CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. COBERTURA

VEGETAL. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO DA TERRA

NUA. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO. SÚMULA

07/STJ. TERRA IMPRODUTIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.

POSSIBILIDADE. TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA

DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.

JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. ART. 27, DL 3.365/41. INCIDÊNCIA.

1. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da

oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a

quo” (Súmula 211/STJ).

2. “Na desapropriação, é devida indenização pelo valor correspondente

às acessões” (REsp 27.349/SP, 2ª T., Min. Antônio de Pádua

Ribeiro, DJ de 26.08.1996).

3. É devida incidência de correção monetária a partir do laudo pericial,

consoante disposição expressa do art. 12, § 2º, da LC 76/93.

Precedentes: REsp 838.058/PI, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha,

DJ de 03.08.2007; REsp 817.193/CE, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ

de 14.09.2006 e REsp 654.484/AL, 2ª T., Min. Francisco Peçanha

Martins, DJ de 08.08.2005.

4. A lei não impede a indenização da cobertura florestal. O que ela

impede é que o cálculo em separado da vegetação importe indenização

do imóvel em valor superior ao de mercado. Eminar se, no

caso, ocorreu ou não essa circunstância de fato demandaria o revolvimento

do suporte probatório dos autos, vedado pela Súmula

07/STJ (Resp 790003/PI, 1ª Turma, Relator Min. Teori Zavascki, DJ

de 07.12.2006).

5. A orientação dominante no âmbito da 1ª Seção do STJ é no sentido

de serem devidos os juros compensatórios, nos casos de desapropriação,

mesmo naquelas que tenham por objeto imóvel improdutivo.

Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em

voto proferido nos autos do ERESP 453.823/MA.

6. “Em ação expropriatória os juros compensatórios devem ser fios

à luz do princípio tempus regit actum nos termos da jurisprudência

predominante do STJ, no sentido de que a ta de 6% (seis

por cento) ao ano, prevista na MP n.º 1.577/97, e suas reedições, é

aplicável, tão-somente, às situações ocorridas após a sua vigência. A

vigência da MP n.º 1.577/97, e suas reedições, permanece íntegra até

a data da publicação do julgamento proferido na medida liminar

concedida na ADIN n.º 2.332 (DJU de 13.09.2001), que suspendeu,

com efeitos ex nunc, a eficácia da expressão de “até seis por cento ao

ano”, constante do art. 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41.” (Precedente:

REsp 437577/SP, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de

08/02/2006).

7. A determinação trazida pela Medida Provisória 1.997-34, de

13.01.2000, ao introduzir no Decreto-lei 3.365/41 o art. 15-B, para

que o termo inicial dos juros moratórios seja “1º de janeiro do

ercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”, é

regra que se coaduna com orientação mais ampla do Supremo, segundo

a qual não há caracterização de mora do ente público, a

justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento

se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos

(arts. 33 do ADCT e 100 da CF).

8. “A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a

impõe” (RESP 542.056/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de

22.03.2004; RESP 487.570/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ

de 31.05.2004; RESP 439.014/RJ, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto,

DJ de 08.09.2003). Assim, na fição dos honorários advocatícios,

em desapropriação direta, devem prevalecer as regras do art. 27 do

Decreto-lei 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória

1.997-37, de 11.04.2000, sempre que a decisão for proferida após essa

data.

9. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 06 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 716.971 – RN (2005/0006928-4), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-716-971-rn-2005-0006928-4-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 14 abr. 2026