—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 716.971 – RN (2005/0006928-4)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : ALVARO BARRETO CAMPELLO CARVALHEIRA
E OUTRO(S)
RECORRIDO : AURINDO GURGEL DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211
DO STJ. DESAPROPRIAÇÃO. ACESSÕES ARTIFICIAIS. INDENIZABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. COBERTURA
VEGETAL. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO DA TERRA
NUA. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO. SÚMULA
07/STJ. TERRA IMPRODUTIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
POSSIBILIDADE. TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA
DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 27, DL 3.365/41. INCIDÊNCIA.
1. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo” (Súmula 211/STJ).
2. “Na desapropriação, é devida indenização pelo valor correspondente
às acessões” (REsp 27.349/SP, 2ª T., Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, DJ de 26.08.1996).
3. É devida incidência de correção monetária a partir do laudo pericial,
consoante disposição expressa do art. 12, § 2º, da LC 76/93.
Precedentes: REsp 838.058/PI, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha,
DJ de 03.08.2007; REsp 817.193/CE, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ
de 14.09.2006 e REsp 654.484/AL, 2ª T., Min. Francisco Peçanha
Martins, DJ de 08.08.2005.
4. A lei não impede a indenização da cobertura florestal. O que ela
impede é que o cálculo em separado da vegetação importe indenização
do imóvel em valor superior ao de mercado. Eminar se, no
caso, ocorreu ou não essa circunstância de fato demandaria o revolvimento
do suporte probatório dos autos, vedado pela Súmula
07/STJ (Resp 790003/PI, 1ª Turma, Relator Min. Teori Zavascki, DJ
de 07.12.2006).
5. A orientação dominante no âmbito da 1ª Seção do STJ é no sentido
de serem devidos os juros compensatórios, nos casos de desapropriação,
mesmo naquelas que tenham por objeto imóvel improdutivo.
Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em
voto proferido nos autos do ERESP 453.823/MA.
6. “Em ação expropriatória os juros compensatórios devem ser fios
à luz do princípio tempus regit actum nos termos da jurisprudência
predominante do STJ, no sentido de que a ta de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista na MP n.º 1.577/97, e suas reedições, é
aplicável, tão-somente, às situações ocorridas após a sua vigência. A
vigência da MP n.º 1.577/97, e suas reedições, permanece íntegra até
a data da publicação do julgamento proferido na medida liminar
concedida na ADIN n.º 2.332 (DJU de 13.09.2001), que suspendeu,
com efeitos ex nunc, a eficácia da expressão de “até seis por cento ao
ano”, constante do art. 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41.” (Precedente:
REsp 437577/SP, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de
08/02/2006).
7. A determinação trazida pela Medida Provisória 1.997-34, de
13.01.2000, ao introduzir no Decreto-lei 3.365/41 o art. 15-B, para
que o termo inicial dos juros moratórios seja “1º de janeiro do
ercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”, é
regra que se coaduna com orientação mais ampla do Supremo, segundo
a qual não há caracterização de mora do ente público, a
justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento
se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos
(arts. 33 do ADCT e 100 da CF).
8. “A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a
impõe” (RESP 542.056/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de
22.03.2004; RESP 487.570/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ
de 31.05.2004; RESP 439.014/RJ, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto,
DJ de 08.09.2003). Assim, na fição dos honorários advocatícios,
em desapropriação direta, devem prevalecer as regras do art. 27 do
Decreto-lei 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória
1.997-37, de 11.04.2000, sempre que a decisão for proferida após essa
data.
9. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 06 de setembro de 2007.
