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RECURSO ESPECIAL Nº 714.710 – MG (2004/0183074-9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ELIANE THEREZINHA GUIMARÂES E
OUTRO
ADVOGADO : ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
PROCURADOR : JOSÉ BENEDITO MIRANDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
EM MATÉRIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO A RESPEITO
DE FATOS OCORRIDOS HÁ DOZE ANOS. PROVAS DOCUMENTAIS
SUFICIENTES. CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII,
CF). DUE PROCESS OF LAW.
1. Anulatória de débito fiscal em que se alega cerceamento de defesa.
Prova testemunhal não produzida.
2. Não-ocorrência de violação do devido processo legal. Provas colhidas
no processo suficientes para a decisão proferida no Tribunal
local (cópia integral do processo administrativo).
3. No processo civil tributário, a prova documental e pericial são a
regra; a testemunhal, a eção.
4. A prova testemunhal não é um fim em si mesma. Se a prova
documental ou pericial basta à formação do convencimento do juiz, a
oitiva de testemunhas, mais ainda anos após os fatos, passa a ser um
egero de caráter protelatório e, por isso mesmo, repreensível.
5. Na apuração da verdade real dos fatos, o juiz não pode se olvidar
da primazia da celeridade processual, que não é incompatível com o
due process of law. A verdadeira tutela jurisdicional é aquela prestada
em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), regra de ouro que vale
tanto para o autor, como para o réu.
6. Recurso Especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar
provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2007 (Data do Julgamento)
