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RECURSO ESPECIAL Nº 711.561 – PR (2004/0178528-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FÁBIO FERREIRA DO AMARAL E OUTRO
ADVOGADO : JOAQUIM MUNHOZ DE MELLO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : RODONORTE – CONCESSIONÁRIA DE
RODOVIAS INTEGRADAS S/A
ADVOGADO : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. ESTADO DO PARANÁ E
CONCESSIONÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 588, §
5º, DO CC/16. ACÓRDÃO REGIONAL JULGADO COM BASE
EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. A ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e da concessionária
da rodovia foi reconhecida com base em fundamentos constitucional
(CF/88, art. 37, § 6º) e infraconstitucional (CC/1916, arts. 588, § 5º,
e 1.527). Os recorrentes, contudo, não interpuseram recurso extraordinário
(CF/88, art. 102, III, a) para impugnar o fundamento constitucional
autônomo e suficiente, por si só, para manter o acórdão
local.
2. “É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer
deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126/STJ). Precedentes.
3. Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros José Delgado e Luiz Fux, não
conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentaram oralmente o Dr.
Joaquim Munhoz de Mello, pela parte recorrente, e o Dr. Romeu
Felipe Bacellar Filho, pela parte recorrida Rodonorte – Concessionária
de Rodovias Integradas S/A.
Brasília (DF), 19 de junho de 2007(Data do Julgamento).
