—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 708.925 – SP (2004/0173592-1)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCIULLI NETTO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : DALLA LISBOA PROJETOS E ARQUITETURA
S/C LTDA
ADVOGADO : EMÍLIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EDSON LUIZ DOS SANTOS E OUTROS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 110 CTN E 6º DA
LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PIS. COFINS.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO. LEI N.
9.718/88. CONCEITO DE FATURAMENTO E DE RECEITA BRUTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL.
1. Na instância especial, é inviável o conhecimento do recurso especial
em face da ausência do necessário prequestionamento dos
dispositivos apontados como violados. Súmulas ns. 282 e 356 do
Pretório Elso.
2. É insuscetível de análise na estreita via do recurso especial questão
envolvendo violação de dispositivos da Lei n. 9.718/88 apreciada na
instância de origem com base em fundamentação eminentemente
constitucional.
3. Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Vencidos os Srs.
Ministros Relator e Eliana Calmon. Votaram com o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha os Srs. Ministros Castro Meira e Francisco Peçanha
Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Brasília, 15 de fevereiro de 2005 (data do julgamento).