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RECURSO ESPECIAL Nº 705.731 – CE (2004/0166807-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : PETRÓLEO E LUBRIFICANTES DO NORDESTE
PETROLUSA
ADVOGADO : CELSO LUIZ DE OLIVEIRA
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANIELLE MENEZES EVANGELISTA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA
ACERCA DO ÍNDICE APLICÁVEL NA CORREÇÃO MONETÁRIA
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. PERÍODOBASE
DE 1989. OTN/BTNF.
1. Não há contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem decide, de maneira coerente e fundamentada,
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
inexistindo contradição ou omissão sobre as quais se devesse pronunciar
em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão
recorrido.
2. No caso, contudo, impõe-se o afastamento da multa imposta à
recorrente com base no parágrafo único do art. 538 do Código de
Processo Civil, visto não se ter configurado o caráter protelatório
dos embargos, opostos com a finalidade de obter pronunciamento
judicial explícito sobre as normas constitucionais e do Código
Tributário Nacional invocadas desde a petição inicial do mandado
de segurança (Súmula 98/STJ).
3. No que se refere à alegada violação dos arts. 43, 44, 45, 109 e
110, do Código Tributário Nacional, 5º, da Lei 7.777/89, e 1º da
Lei 7.799/89, assim como em relação à apontada divergência jurisprudencial,
o recurso especial não procede. Com efeito, ao
julgar os EREsp 649.719/SC (Rel. Min. José Delgado, DJ de
19.12.2005, p. 205), a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento
no sentido de ser inaplicável o IPC na atualização
monetária das demonstrações financeiras referentes ao ano-base
de 1989, por não possuir o contribuinte direito a determinado
índice de correção monetária. Assim, prevalecem os índices estabelecidos
nas Leis 7.730/89 e 7.799/89 (OTN/”BTN Fiscal”),
vigentes à época em que verificados os eventos financeiros.
4. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para afastar
a multa imposta à recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).