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RECURSO ESPECIAL Nº 704.967 – SC (2004/0155268-7)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
RECORRIDO : MÁRIO JOSÉ GONZAGA PETRELLI FILHO
E OUTRO
ADVOGADO : GUILHERME SCHARF NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : DOMINGOS DEITOS E OUTRO
ADVOGADO : RODRIGO ROBERTO DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE.
1. Não se conhece de recurso especial pela alínea a quando o
dispositivo apontado como violado não contém comando capaz
de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência,
por analogia, da orientação contida na Súmula 284/STF.
2. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 125 Brasília, quarta-feira, 23 de abril de 2008
do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente
demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255 do RISTJ. No caso dos autos, não há
similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
não conhecer do recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori
Albino Zavascki. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki os Srs.
Ministros Denise Arruda, José Delgado (voto-vista) e Francisco Falcão.
Brasília (DF), 06 de março de 2008.
