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RECURSO ESPECIAL Nº 686.495 – RS (2004/0141033-3)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : AMÉRICO MARTINI – SUCESSÃO
ADVOGADO : ROBERTO BELTRÃO RIZK E OUTRO
RECORRIDO : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
PROPOSITURA REGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA
A DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ACÓRDÃO
FUNDADO NA PREMISSA DE QUE INCONSTITUCIONAL A
EXAÇÃO POR OFENSA À COMPETÊNCIA RESIDUAL DA
UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A guia da contribuição sindical rural é documento hábil para a
instrução de ação monitória, consoante é cediço no Superior Tribunal
de Justiça.
2. Isto por que o documento escrito a que se refere o legislador não
precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente,
para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele
razoavelmente a existência da obrigação.
3. Consequentemente, “A emissão do boleto bancário concernente à
contribuição em apreço, emitido pela CNA, apesar de não possuir a
anuência da parte devedora, constitui prova escrita suficiente para
ensejar a propositura do procedimento monitório, tendo em vista que,
gozando de valor probante, torna possível deduzir do título o conhecimento
da dívida e a condição do devedor como contribuinte,
por ostentar a qualificação cartular de proprietário rural” (RESP
423131/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 02.12.2002).
4. A ação monitória, a teor do art. 1.102, “a”, do CPC, tem base em
prova escrita sem eficácia de titulo eutivo. A prova escrita consiste
em documento, que, embora não prove diretamente o fato constitutivo
do direito, possibilite ao juiz presumir a existência desse
direito alegado.
5. O procedimento injuntivo tem por objetivo obviar a formação do
título eutivo por meio da simplificação do processo de conhecimento
e da concessão de eutoriedade ao título eutivo, ou
seja, dar-lhe a certeza, a liqüidez e a exigibilidade de que é destituído.
6. Multifários precedentes da Corte: REsp 855965/RS, Relator Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25.09.2006; REsp
595367/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJ de 09.05.2005; REsp 287528/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, Segunda Turma, DJ de 06.09.2004; REsp 309741/SP, Relatora
Ministra Eliana Calmon, DJ de 12.04.2004; e REsp 204894/MG,
Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 02.04.2001.
7. A contribuição sindical rural, espécie de contribuição social hodiernamente
encartada no artigo 149, da Constituição Federal de
1988, que não se confunde com a contribuição confederativa fia
em assembléia geral da categoria profissional (artigo 8º, IV, da Constituição
Federal), restou instituída pelos artigos 578 e seguintes da
CLT.
8. O Decreto-Lei 1.166/71, que dispõe sobre o enquadramento e a
contribuição sindical, atribuía ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA a capacidade tributária de proceder ao
lançamento e cobrar a contribuição sindical devida pelos integrantes
das categorias profissionais e econômicas da agricultura (artigo 4º).
9. A Lei 8.022/90 alterou o sistema de administração das receitas
federais, transferindo à Secretaria da Receita Federal as atividades de
tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento das receitas arrecadadas
pelo INCRA.
10. Com a edição da Lei 8.847/94 foi afastada das atribuições da
Secretaria da Receita Federal a cobrança da eção em tela, retornando-
se ao statu quo ante, consoante se depreende da leitura do
artigo 24, I, da norma em comento, verbis:
“Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas,
atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força
do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de
dezembro de 1996:
I – Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da
Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº
1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT);(…)”
11. Infere-se, assim, que com a edição da Lei 8.847/94, a competência
para a arrecadação da Contribuição em comento foi devolvida aos
Sistemas Sindicais Rurais, uma vez que esta competência havia anteriormente
sido delegada ao INCRA, por meio do artigo 4º, do
Decreto-Lei 1.166/71.
12. Precedentes das Turmas de Direito Público que corroboram a
legitimidade ativa da Confederação Nacional da Agricultura para cobrança
da Contribuição Sindical Rural: REsp 825436/SP, Relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 15.08.2006; REsp
820826/MS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJ de 24.04.2006; REsp 734034/SP, Relator Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJ de 01.07.2005; REsp 712965/PR, Relator
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 06.06.2005; REsp
649997/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ
de 08.11.2004.
13. O Tribunal apreciou as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia posta, não sendo exigido que o julgador eura os argumentos
expendidos pelas partes, posto incompatíveis com a solução
alvitrada, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil.
14. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)