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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 669.161 – PR (2004/0100864-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/16/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 669.161 – PR (2004/0100864-0)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : FÁBRICA DE ESQUADRIAS ROCIO LTDA

ADVOGADO : DANILO GORDIN FREIRE

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO

DE DISPOSITIVO VIOLADO – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE:

SÚMULA 284/STF – CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI – DECRETOS-

LEIS 491/69, 1.658/79, 1.724/79 E 1.894/81 – EXTINÇÃO

DO BENEFÍCIO FISCAL – PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO

– EREsp 738.689/PR – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.

1. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial

suscita tese a ser apreciada pelo STJ mas dei de indicar o dispositivo

legal violado ou o dissídio jurisprudencial correspondente

(Súmula 284/STF).

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 738.689/PR,

reviu a jurisprudência relativa ao crédito-prêmio do IPI, para considerar

que o benefício fiscal não se aplica às vendas para o exterior

realizadas após 04/10/90.

3. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do

crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é

de cinco anos. Precedentes da Primeira Seção.

4. Hipótese dos autos em que o eventual crédito titularizado pela

recorrente encontra-se prescrito, já que a demanda foi proposta após

o transcurso do prazo qüinqüenal.

5. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 669.161 – PR (2004/0100864-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-669-161-pr-2004-0100864-0-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024