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RECURSO ESPECIAL Nº 669.161 – PR (2004/0100864-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FÁBRICA DE ESQUADRIAS ROCIO LTDA
ADVOGADO : DANILO GORDIN FREIRE
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO VIOLADO – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE:
SÚMULA 284/STF – CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI – DECRETOS-
LEIS 491/69, 1.658/79, 1.724/79 E 1.894/81 – EXTINÇÃO
DO BENEFÍCIO FISCAL – PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO
– EREsp 738.689/PR – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial
suscita tese a ser apreciada pelo STJ mas dei de indicar o dispositivo
legal violado ou o dissídio jurisprudencial correspondente
(Súmula 284/STF).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 738.689/PR,
reviu a jurisprudência relativa ao crédito-prêmio do IPI, para considerar
que o benefício fiscal não se aplica às vendas para o exterior
realizadas após 04/10/90.
3. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do
crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é
de cinco anos. Precedentes da Primeira Seção.
4. Hipótese dos autos em que o eventual crédito titularizado pela
recorrente encontra-se prescrito, já que a demanda foi proposta após
o transcurso do prazo qüinqüenal.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)