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RECURSO ESPECIAL Nº 663.250 – MS (2004/0026156-7)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : CARLA SOUZA CARDOSO PIMENTEL E
OUTRO(S)
RECORRIDO : PEDRO PEDROSSIAN
ADVOGADO : CARLOS ALFREDO STORT FERREIRA
RECORRIDO : JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
ADVOGADO : NEWLEY A S AMARILLA
RECORRIDO : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE –
CVRD
ADVOGADA : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E
OUTRO(S)
RECORRIDO : BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO
– BVRJ
ADVOGADO : WILSON COELHO DE SOUZA JUNIOR
RECORRIDO : CONVAP MINERAÇÃO S/A E OUTRO
ADVOGADO : ALBERTO DE LIMA VIEIRA
RECORRIDO : VETOR CORRETORA DE VALORES E
CAMBIO S/A
RECORRIDO : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO : URUCUM MINERAÇÃO S/A
ADVOGADA : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E
OUTRO(S)
INTERES. : JOSÉ MANOEL FONTANILLAS FRAGELLI
E OUTROS
ADVOGADO : KÁTIA MARIA SOUZA CARDOSO
INTERES. : COMPANHIA MATOGROSSENSE DE MINERAÇÃO
– METAMAT
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRIVATIZAÇÃO. VENDA
DE AÇÕES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE.
PUBLICIDADE. EDITAL. ERRO EXCUSÁVEL.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 7 E 283/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil a falta de
análise de ponto utilizado como mera argumentação que não é englobado
pelo pedido do feito.
2. Não se dessume deficiência de fundamentação na ausência de
votos-vogais quando a apelação não foi provida à unanimidade, “nos
termos do voto do relator”.
3. Possibilidade de julgamento antecipado da lide em ação popular.
Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.
4. Descabe a anulação de edital quando a Corte de origem aferiu
ausência de prejuízo no feito, pois não se verificou prejuízo na compreensão
das regras do certame e foi dado total conhecimento aos
interessados no leilão das ações de privatização.
5. A revisão das premissas de ausência de prejuízo no processo de
privatização esbarra no reeme probatório e na falta de combate
direto aos fundamentos do aresto recorrido. Aplicação das Súmulas
7/STJ e 283/STF.
6. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon. Sustentaram oralmente Dra. Fernanda Guimarães Hernandez,
pelas partes: RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE –
CVRD e URUCUM MINERAÇÃO S/A.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).