STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 663.250 – MS (2004/0026156-7), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/26/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 663.250 – MS (2004/0026156-7)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROCURADOR : CARLA SOUZA CARDOSO PIMENTEL E

OUTRO(S)

RECORRIDO : PEDRO PEDROSSIAN

ADVOGADO : CARLOS ALFREDO STORT FERREIRA

RECORRIDO : JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

ADVOGADO : NEWLEY A S AMARILLA

RECORRIDO : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE –

CVRD

ADVOGADA : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E

OUTRO(S)

RECORRIDO : BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO

– BVRJ

ADVOGADO : WILSON COELHO DE SOUZA JUNIOR

RECORRIDO : CONVAP MINERAÇÃO S/A E OUTRO

ADVOGADO : ALBERTO DE LIMA VIEIRA

RECORRIDO : VETOR CORRETORA DE VALORES E

CAMBIO S/A

RECORRIDO : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DE MATO GROSSO DO SUL

RECORRIDO : URUCUM MINERAÇÃO S/A

ADVOGADA : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E

OUTRO(S)

INTERES. : JOSÉ MANOEL FONTANILLAS FRAGELLI

E OUTROS

ADVOGADO : KÁTIA MARIA SOUZA CARDOSO

INTERES. : COMPANHIA MATOGROSSENSE DE MINERAÇÃO

– METAMAT

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRIVATIZAÇÃO. VENDA

DE AÇÕES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE.

PUBLICIDADE. EDITAL. ERRO EXCUSÁVEL.

FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 7 E 283/STF.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil a falta de

análise de ponto utilizado como mera argumentação que não é englobado

pelo pedido do feito.

2. Não se dessume deficiência de fundamentação na ausência de

votos-vogais quando a apelação não foi provida à unanimidade, “nos

termos do voto do relator”.

3. Possibilidade de julgamento antecipado da lide em ação popular.

Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.

4. Descabe a anulação de edital quando a Corte de origem aferiu

ausência de prejuízo no feito, pois não se verificou prejuízo na compreensão

das regras do certame e foi dado total conhecimento aos

interessados no leilão das ações de privatização.

5. A revisão das premissas de ausência de prejuízo no processo de

privatização esbarra no reeme probatório e na falta de combate

direto aos fundamentos do aresto recorrido. Aplicação das Súmulas

7/STJ e 283/STF.

6. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon. Sustentaram oralmente Dra. Fernanda Guimarães Hernandez,
pelas partes: RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE –
CVRD e URUCUM MINERAÇÃO S/A.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 663.250 – MS (2004/0026156-7), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-663-250-ms-2004-0026156-7-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-09-26-2007/ Acesso em: 03 out. 2024