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RECURSO ESPECIAL Nº 663.117 – SC (2004/0072770-0)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ALMIRO GABRIEL SILVEIRA
ADVOGADO : ARCIDES DE DAVID E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
NULIDADE DA CDA. VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO.
OCORRÊNCIA.
1. A recusa do Tribunal de origem em se manifestar acerca de fundamento
autônomo ao deslinde da causa, mesmo após provocado pela
oposição de embargos de declaração, caracteriza omissão, importando
violação ao art. 535, II, do CPC.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.