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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 662.921 – RN (2004/0077473-7), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/23/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 662.921 – RN (2004/0077473-7)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES

MENDES E OUTRO(S)

RECORRIDO : OSVALDO OSCAR DE ARAÚJO

ADVOGADO : JOÃO REVOREDO MARQUES E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEIS N. 7.713/88 E

9.250/95. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL.

1. Na vigência da Lei n. 7.713/88, o imposto de renda era recolhido

na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do empregado, incluindo

a parcela referente à contribuição para a previdência privada,

assim, não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non

bis in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre as

mencionadas parcelas custeadas pelo empregado para complementação

dos proventos de aposentadoria.

2. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a

deduzir da base de cálculo – consistente nos seus rendimentos brutos

– as contribuições recolhidas à previdência privada , deixou de haver

incidência na fonte.

3. O reeme da fição dos honorários advocatícios arbitrados por

eqüidade, com base no § 4º do art. 20 do CPC, importa em revolvimento

do contexto fático-probatório, atraindo, portanto, a incidência

da Súmula 7 desta Corte.

4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 662.921 – RN (2004/0077473-7), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-662-921-rn-2004-0077473-7-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024