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RECURSO ESPECIAL Nº 662.921 – RN (2004/0077473-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES
MENDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : OSVALDO OSCAR DE ARAÚJO
ADVOGADO : JOÃO REVOREDO MARQUES E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/95. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL.
1. Na vigência da Lei n. 7.713/88, o imposto de renda era recolhido
na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do empregado, incluindo
a parcela referente à contribuição para a previdência privada,
assim, não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non
bis in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre as
mencionadas parcelas custeadas pelo empregado para complementação
dos proventos de aposentadoria.
2. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a
deduzir da base de cálculo – consistente nos seus rendimentos brutos
– as contribuições recolhidas à previdência privada , deixou de haver
incidência na fonte.
3. O reeme da fição dos honorários advocatícios arbitrados por
eqüidade, com base no § 4º do art. 20 do CPC, importa em revolvimento
do contexto fático-probatório, atraindo, portanto, a incidência
da Súmula 7 desta Corte.
4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).