STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 59.972 – MG, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007

—————————————————————-

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 59.972 – MG

(2006/0050616-7)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

A U TO R : APARECIDA DE FÁTIMA BARBOSA E

OUTROS

ADVOGADO : JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA

RÉU : MUNICÍPIO DE DIONÍSIO

ADVOGADO : GERALDO ELIAS DA SILVA

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE

JOÃO MONLEVADE – MG

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DE SÃO DOMINGOS

DO PRATA – MG

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL

E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

AJUIZADA POR VIÚVA E FILHOS DE TRABALHADOR.

INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 – MG, de relatoria

do Ministro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser

editada a EC 45/04, a competência para julgar as ações que versam

indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de

trabalho já pertencia à Justiça laboral.

2. Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência

da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente

de trabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição

da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho

processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou

patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

3. In casu, sobreleva notar que no caso concreto não se enquadra a

previsão constitucional referenciada. É que o danos os quais se perquire

reparação foram experimentados por pessoas estranhas à relação

de trabalho, no caso a viúva e filhos de trabalhador, que buscam o

ressarcimento de dano próprio, resultante da morte de seu esposo e

genitor, pretensão que se desvincula da relação empregatícia anteriormente

existente entre o réu e o de cujus. (Precedentes: CC 57.884

– SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de

09 de abril de 2.007; CC 75.787 – RS, Relator Ministro CASTRO

MEIRA, Primeira Seção, DJ de 06 de agosto de 2.007; CC 54.210 –

RO, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,

SEgunda Seção, DJ de 12 de dezembro de 2.005; CC 40.618 – MS,

Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJ de

13 de outubro de 2.005).

4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE

DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DA PRATA –

MG.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de São Domingos da Prata-MG, o suscitado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 59.972 – MG, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-59-972-mg-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 19 set. 2024