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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 59.972 – MG
(2006/0050616-7)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
A U TO R : APARECIDA DE FÁTIMA BARBOSA E
OUTROS
ADVOGADO : JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA
RÉU : MUNICÍPIO DE DIONÍSIO
ADVOGADO : GERALDO ELIAS DA SILVA
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
JOÃO MONLEVADE – MG
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DE SÃO DOMINGOS
DO PRATA – MG
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL
E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
AJUIZADA POR VIÚVA E FILHOS DE TRABALHADOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 – MG, de relatoria
do Ministro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser
editada a EC 45/04, a competência para julgar as ações que versam
indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de
trabalho já pertencia à Justiça laboral.
2. Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência
da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente
de trabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição
da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
3. In casu, sobreleva notar que no caso concreto não se enquadra a
previsão constitucional referenciada. É que o danos os quais se perquire
reparação foram experimentados por pessoas estranhas à relação
de trabalho, no caso a viúva e filhos de trabalhador, que buscam o
ressarcimento de dano próprio, resultante da morte de seu esposo e
genitor, pretensão que se desvincula da relação empregatícia anteriormente
existente entre o réu e o de cujus. (Precedentes: CC 57.884
– SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de
09 de abril de 2.007; CC 75.787 – RS, Relator Ministro CASTRO
MEIRA, Primeira Seção, DJ de 06 de agosto de 2.007; CC 54.210 –
RO, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
SEgunda Seção, DJ de 12 de dezembro de 2.005; CC 40.618 – MS,
Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJ de
13 de outubro de 2.005).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DA PRATA –
MG.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de São Domingos da Prata-MG, o suscitado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento)