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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 649.809 – SP (2004/0046387-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/01/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 649.809 – SP (2004/0046387-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : FERNANDO SCAFF – ESPÓLIO

REPR.POR : FERNANDO SCAFF JUNIOR – INVENTARIANTE

ADVOGADO : FERNANDO RUDGE LEITE NETO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE

ESTADUAL DA SERRA DO MAR (DECRETO ESTADUAL

10.251/77). LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER

GERAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA

DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.

PRECEDENTES DO STJ.

1. A criação do “Parque Estadual da Serra do Mar”, por intermédio

do Decreto 10.251/77, do Estado de São Paulo, não acrescentou

qualquer limitação àquelas preexistentes, engendradas em outros

atos normativos (Código Florestal, Lei do Parcelamento do Solo

Urbano), que já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade.

Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 257.970/SP, Relator Ministro

Francisco Falcão, DJ de 13.03.2006; AgRg no RESP

610158/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 10.04.2006 e

RESP 442.774/SP, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de

20.06.2005.

2. Consectariamente, à luz do entendimento predominante desta Corte,

revela-se indevida indenização em favor dos proprietários dos

terrenos atingidos pelo ato administrativo sub emine – Decreto

10.251/77, do Estado de São Paulo, que criou o Parque Estadual da

Serra do Mar – salvo comprovação pelo proprietário, mediante o

ajuizamento de ação própria em face do Estado de São Paulo, que o

mencionado decreto acarretou limitação administrativa mais extensa

do que aquelas já existentes à época da sua edição.

3. In casu, consoante o consignado pela Corte a quo, a partir do

conjunto probatório carreado nos autos, nenhum prejuízo acarretou o

Decreto Estadual n.º 10.251/77 aos autores da presente demanda, ora

Recorrentes, uma vez que “(…)as limitações questionadas precediam

a criação do Parque Estadual Serra do Mar, reportando-se à edição

do Código Florestal de 1965. Portanto, a pretensão ora deduzida não

poderia fundar-se nas limitações preexistentes. Competia ao autor,

quando muito, pleiteia indenização pelas limitações impostas pela

legislação federal, e não considerar que o estado apossou-se de suas

terras, a ensejar indenização pelo valor total. Fato é que, nunca

deixou de ercer posse, ao menos não substanciada nesse sentido a

causa de pedir. A edição do Decreto 10.251/77 não constitui esbulho

possessório, nem imissão da ré na posse dos imóveis compreendidos

no perímetro do Parque Estadual da Serra do Mar. O próprio art. 6º

do Decreto 10.251/77 previu a futura imissão do estado na posse dos

imóveis, a partir de de desapropriação das terras particulares, o que

não ocorreu nas propriedades do autor. A modificação trazida pelo

Decreto 19.446/82 restringiu ainda amais a possibilidade de imissão

da posse pera ré nas terras particulares, postergando a declaração

de utilidade pública(…)” (fl. 184)

4. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 649.809 – SP (2004/0046387-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-649-809-sp-2004-0046387-0-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025