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RECURSO ESPECIAL Nº 649.809 – SP (2004/0046387-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FERNANDO SCAFF – ESPÓLIO
REPR.POR : FERNANDO SCAFF JUNIOR – INVENTARIANTE
ADVOGADO : FERNANDO RUDGE LEITE NETO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE
ESTADUAL DA SERRA DO MAR (DECRETO ESTADUAL
10.251/77). LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER
GERAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
1. A criação do “Parque Estadual da Serra do Mar”, por intermédio
do Decreto 10.251/77, do Estado de São Paulo, não acrescentou
qualquer limitação àquelas preexistentes, engendradas em outros
atos normativos (Código Florestal, Lei do Parcelamento do Solo
Urbano), que já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade.
Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 257.970/SP, Relator Ministro
Francisco Falcão, DJ de 13.03.2006; AgRg no RESP
610158/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 10.04.2006 e
RESP 442.774/SP, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de
20.06.2005.
2. Consectariamente, à luz do entendimento predominante desta Corte,
revela-se indevida indenização em favor dos proprietários dos
terrenos atingidos pelo ato administrativo sub emine – Decreto
10.251/77, do Estado de São Paulo, que criou o Parque Estadual da
Serra do Mar – salvo comprovação pelo proprietário, mediante o
ajuizamento de ação própria em face do Estado de São Paulo, que o
mencionado decreto acarretou limitação administrativa mais extensa
do que aquelas já existentes à época da sua edição.
3. In casu, consoante o consignado pela Corte a quo, a partir do
conjunto probatório carreado nos autos, nenhum prejuízo acarretou o
Decreto Estadual n.º 10.251/77 aos autores da presente demanda, ora
Recorrentes, uma vez que “(…)as limitações questionadas precediam
a criação do Parque Estadual Serra do Mar, reportando-se à edição
do Código Florestal de 1965. Portanto, a pretensão ora deduzida não
poderia fundar-se nas limitações preexistentes. Competia ao autor,
quando muito, pleiteia indenização pelas limitações impostas pela
legislação federal, e não considerar que o estado apossou-se de suas
terras, a ensejar indenização pelo valor total. Fato é que, nunca
deixou de ercer posse, ao menos não substanciada nesse sentido a
causa de pedir. A edição do Decreto 10.251/77 não constitui esbulho
possessório, nem imissão da ré na posse dos imóveis compreendidos
no perímetro do Parque Estadual da Serra do Mar. O próprio art. 6º
do Decreto 10.251/77 previu a futura imissão do estado na posse dos
imóveis, a partir de de desapropriação das terras particulares, o que
não ocorreu nas propriedades do autor. A modificação trazida pelo
Decreto 19.446/82 restringiu ainda amais a possibilidade de imissão
da posse pera ré nas terras particulares, postergando a declaração
de utilidade pública(…)” (fl. 184)
4. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento)