—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 644.299 – SC (2004/0032410-4)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECORRIDO : LENITA VERA BREDA MEIRA E OUTRO
ADVOGADO : RENATA BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 45 DA LEI
8.212/91. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
TERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE
AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (CTN, ART. 173, I); (B)
FATO GERADOR, CASO TENHA OCORRIDO RECOLHIMENTO,
AINDA QUE PARCIAL (CTN, ART. 150, § 4º). PRECEDENTES
DA 1ª SEÇÃO.
1. “As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a
seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de
1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o
disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei
complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e
decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fição
dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade
formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou
em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições
sociais devidas à Previdência Social.” (Corte Especial, Argüição
de Inconstitucionalidade no REsp nº 616348/MG)
2. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em
regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual “o direito de a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do ercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
3. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação –
que, segundo o art. 150 do CTN, “ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento
sem prévio eme da autoridade administrativa” e “opera-se
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim ercida pelo obrigado, expressamente a homologa”
– , há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento
antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o
lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato
gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes
jurisprudenciais.
4. No caso, trata-se de contribuição previdenciária, tributo sujeito a
lançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de
pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. 173, I, do CTN.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 06 de setembro de 2007.
