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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 644.299 – SC (2004/0032410-4), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/11/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 644.299 – SC (2004/0032410-4)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECORRIDO : LENITA VERA BREDA MEIRA E OUTRO

ADVOGADO : RENATA BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO

EMENTA

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 45 DA LEI

8.212/91. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO.

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.

TERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE

AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE

ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (CTN, ART. 173, I); (B)

FATO GERADOR, CASO TENHA OCORRIDO RECOLHIMENTO,

AINDA QUE PARCIAL (CTN, ART. 150, § 4º). PRECEDENTES

DA 1ª SEÇÃO.

1. “As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a

seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de

1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o

disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei

complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e

decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fição

dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade

formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou

em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições

sociais devidas à Previdência Social.” (Corte Especial, Argüição

de Inconstitucionalidade no REsp nº 616348/MG)

2. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em

regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual “o direito de a

Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5

(cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do ercício seguinte

àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.

3. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação –

que, segundo o art. 150 do CTN, “ocorre quanto aos tributos cuja

legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento

sem prévio eme da autoridade administrativa” e “opera-se

pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da

atividade assim ercida pelo obrigado, expressamente a homologa”

– , há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento

antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o

lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato

gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes

jurisprudenciais.

4. No caso, trata-se de contribuição previdenciária, tributo sujeito a

lançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de

pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. 173, I, do CTN.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 06 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 644.299 – SC (2004/0032410-4), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-644-299-sc-2004-0032410-4-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 21 out. 2026