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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 636.126 – RJ (2004/0031520-6), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 636.126 – RJ (2004/0031520-6)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : FERNANDA TABOADA E OUTROS

RECORRIDO : ANTONIETTA MARTINS VICENTE – ESPÓ-

LIO

REPR.POR : FRANCISCO MARTINS VICENTE – INVENTARIANTE

ADVOGADO : PAULO COCHRANE

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.

INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PROGRESSIVO

E TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.

ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

ADMISSÃO.

1. A falta de menção expressa pelo Tribunal a quo sobre determinados

dispositivos legais não se constitui em causa de nulidade do

julgado, se a decisão foi efetivamente fundamentada, com análise das

questões de fato e de direito e exposição dos motivos que conduziram

ao convencimento.

2. O critério definidor das matérias que podem ser alegadas em

eção de pré-eutividade é o fato de ser desnecessária a dilação

probatória, afastando-se a distinção fincada, elusivamente, na possibilidade

de conhecimento de ofício pelo Juiz.

3. Admite-se essa forma epcional de defesa para acolher eções

materiais, extintivas ou modificativas do direito do eqüente, desde

que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras

provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria

eção.

4. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinou

a exigência fiscal é questão eminentemente de direito, passível,

portanto, de ser conhecida por meio de eção de pré-eutividade.

5. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, “Prosseguindo-se no julgamento, após o votovista
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, a Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.”Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana
Calmon e João Otávio de Noronha (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2005 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 636.126 – RJ (2004/0031520-6), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-636-126-rj-2004-0031520-6-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025