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RECURSO ESPECIAL Nº 612.861 – SP (2003/0211170-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : EXPOL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL
DE CAMPOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : REGINA MARIA SARTORI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE SALMÃO. PAIS SIGNATÁRIO
DO GATT. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. CONVÊNIO
N. 60/91.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que a importação de salmão de país signatário do
GATT não goza de isenção de ICMS em razão da existência do
produto em águas brasileiras e da Cláusula Primeira do Convênio
ICMS n. 60/91, que elui o salmão do regime de isenção admitido
para as operações internas envolvendo pescados.
2. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).
