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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 603.217 – SC (2003/0195205-8), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/26/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 603.217 – SC (2003/0195205-8)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(

S)

RECORRIDO : SOCIMAQ EQUIPAMENTOS E PEÇAS LTDA

ADVOGADO : LUÍS FERNANDO PIRES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉ-

RICA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO

DE REMOÇÃO DE BENS NOMEADOS À PENHORA. NECESSIDADE

DE JUSTIFICATIVAS. APRECIAÇÃO DO PEDIDO

PELO JUIZ. ART. 11, § 3º, DA LEI Nº 8.630/80. SÚMULA 7/STJ.

ADESÃO AO REFIS. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.

1. A adesão do contribuinte ao Refis não influi em eventual discussão

judicial a respeito do local onde devem ficar os bens que garantem a

dívida. Não há que se falar em renúncia ao direito no qual se funda

a ação ou em perda de objeto do recurso que visa discutir tãosomente

essa questão.

2. Esta Corte já proclamou, em diversas oportunidades, a impossibilidade

de conhecer-se do recurso especial pela alegada violação do

artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, ante o

disposto na Súmula 284 da Suprema Corte.

3. O art. 11, § 3º, da Lei nº 8.630/80 faculta ao credor o direito de

requerer a remoção de bens, desde que o faça justificadamente, cabendo

ao Juiz a análise do caso concreto, de modo que a eução se

faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Precedentes.

4. A remoção de bem encartada no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.830/80

depende da aferição, caso a caso, da conveniência ou não do deferimento

do pedido. Eme dessa monta ensejaria o revolvimento do

suporte fático-probatório dos autos, vedado nesta instância especial

pela Súmula 7/STJ, de seguinte conteúdo: “A pretensão de simples

reeme de prova não enseja recurso especial”.

5. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 603.217 – SC (2003/0195205-8), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-603-217-sc-2003-0195205-8-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-09-26-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025