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RECURSO ESPECIAL Nº 603.217 – SC (2003/0195205-8)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(
S)
RECORRIDO : SOCIMAQ EQUIPAMENTOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADO : LUÍS FERNANDO PIRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉ-
RICA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO
DE REMOÇÃO DE BENS NOMEADOS À PENHORA. NECESSIDADE
DE JUSTIFICATIVAS. APRECIAÇÃO DO PEDIDO
PELO JUIZ. ART. 11, § 3º, DA LEI Nº 8.630/80. SÚMULA 7/STJ.
ADESÃO AO REFIS. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.
1. A adesão do contribuinte ao Refis não influi em eventual discussão
judicial a respeito do local onde devem ficar os bens que garantem a
dívida. Não há que se falar em renúncia ao direito no qual se funda
a ação ou em perda de objeto do recurso que visa discutir tãosomente
essa questão.
2. Esta Corte já proclamou, em diversas oportunidades, a impossibilidade
de conhecer-se do recurso especial pela alegada violação do
artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, ante o
disposto na Súmula 284 da Suprema Corte.
3. O art. 11, § 3º, da Lei nº 8.630/80 faculta ao credor o direito de
requerer a remoção de bens, desde que o faça justificadamente, cabendo
ao Juiz a análise do caso concreto, de modo que a eução se
faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Precedentes.
4. A remoção de bem encartada no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.830/80
depende da aferição, caso a caso, da conveniência ou não do deferimento
do pedido. Eme dessa monta ensejaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, vedado nesta instância especial
pela Súmula 7/STJ, de seguinte conteúdo: “A pretensão de simples
reeme de prova não enseja recurso especial”.
5. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).