—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 600.965 – SP (2003/0185047-2)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
ADVOGADO : OLÉSIO PAULA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOÃO MELONI – ESPÓLIO
ADVOGADO : MARCELO RUPOLO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PRESENTE NO REGISTRO
DE IMÓVEIS.
1. Na eução fiscal de IPTU, são legitimados passivos os sucessores
do proprietário do imóvel constante do registro de imóveis.
2. “Enquanto não desconstituído o domínio, o proprietário tem a
obrigação ex lege, muito embora à luz do princípio do enriquecimento
sem causa, possa reaver o que pagou.” (REsp 678.765/MG,
Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 14/9/2006).
3. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu provimento
ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)