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RECURSO ESPECIAL Nº 577.158 – RS (2003/0150253-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : COPASE CONTABILIDADE E ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO : JAIME ANTÔNIO MIOTTO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROMULO PONTICELLI GIORGI JUNIOR E
OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE
SERVIÇO. ISENÇÃO. LEI N. 9.430/96. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia atinente à revogação da isenção da Cofins concedida
às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais é
insuscetível de ser reeminada em sede de recurso especial quando
dirimida no acórdão recorrido à luz de preceitos constitucionais.
2. Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).
