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RECURSO ESPECIAL Nº 488.931 – SP (2002/0163421-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA
– EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADO : VALDOMIR MANDALITI E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE VITERBO
ADVOGADO : LUÍS AUGUSTO BRAGA RAMOS E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I E II,
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS
DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL
A QUO. ARTS. 17 E 18 DO CPC. AFASTAMENTO. SÚ-
MULA N. 98 DO STJ.
1. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido, integrado pelo julgado
proferido nos embargos de declaração, dirime as questões suscitadas
nas razões recursais, não há por que falar em violação dos arts. 458,
II, e 535, I e II, do CPC.
2. O STJ já firmou o entendimento de que, nas hipóteses de eução
fundada em título judicial, os juros de mora incluem-se na liquidação,
ainda que não haja pedido expresso nesse sentido.
3. Objetivando os embargos declaratórios o prequestionamento de
matérias a serem submetidas às instâncias superiores e não restando
caracterizado o notório propósito de o embargante procrastinar a
solução do litígio, descabe a aplicação da multa por litigância de máfé
de que trata o art. 18 do Código de Processo Civil.
4. Afastamento da pena pecuniária imposta pelo Tribunal a quo em
face do enunciado da Súmula 98 do STJ.
5. Recurso especial provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).