—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 374.143 – SC (2001/0146772-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : MÁRCIA PINHEIRO AMANTEA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ROMUALDO ZANONI
ADVOGADO : FERNANDO DE CAMPOS LOBO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ART. 1º DA LEI N. 8.009/90.
1. A penhora de bem de família constitui violação literal à disposição
do art.1º da Lei n. 8.009/ 90, de modo a ensejar o cabimento de ação
rescisória.
2. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).