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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 109.133 – SP (1996/0060887-3), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/28/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 109.133 – SP (1996/0060887-3)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA

ADVOGADO : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E

OUTRO(S)

RECORRIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS

INDUSTRIAS METALÚRGICAS MECANICAS

E DE MATERIAL ELÉTRICO DE

CAMPINAS SUMARE AMERICANA INDAIATUBA

MONTE MOR NOVA ODESSA

PAULINIA E VALINHOS

ADVOGADO : MARIA TEREZA DOMINGUES E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

FIXADA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA

170/STJ.

1. Não se pode confundir a contribuição confederativa, que possui

estatura constitucional (art. 8º, inciso IV, da CF/88), com a contribuição

assistencial, fia em acordos ou convenções coletivas. A

primeira é fia em assembléia geral do sindicato e é cobrada dos

respectivos filiados. Já a segunda não possui previsão constitucional e

é cobrada com base em acordos ou convenções coletivas que envolvem

sindicatos e empresas.

2. As questões relativas às contribuições assistenciais devem ser deduzidas

na Justiça laboral porque decorrem de negociação coletiva,

fato que torna evidente a competência da Justiça trabalhista, nos

termos do art. 1º da Lei nº 8.984/95.

3. Tendo a ação sido proposta em 22.02.94, antes, portanto, da vigência

da Lei nº 8.984/95, a competência é da justiça comum.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça retificando a proclamação do resultado de julgamento
da sessão do dia 21/08/07, por unanimidade, dar provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 109.133 – SP (1996/0060887-3), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-109-133-sp-1996-0060887-3-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 09 out. 2024