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RECURSO ESPECIAL Nº 109.133 – SP (1996/0060887-3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADVOGADO : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E
OUTRO(S)
RECORRIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS METALÚRGICAS MECANICAS
E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
CAMPINAS SUMARE AMERICANA INDAIATUBA
MONTE MOR NOVA ODESSA
PAULINIA E VALINHOS
ADVOGADO : MARIA TEREZA DOMINGUES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
FIXADA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA
170/STJ.
1. Não se pode confundir a contribuição confederativa, que possui
estatura constitucional (art. 8º, inciso IV, da CF/88), com a contribuição
assistencial, fia em acordos ou convenções coletivas. A
primeira é fia em assembléia geral do sindicato e é cobrada dos
respectivos filiados. Já a segunda não possui previsão constitucional e
é cobrada com base em acordos ou convenções coletivas que envolvem
sindicatos e empresas.
2. As questões relativas às contribuições assistenciais devem ser deduzidas
na Justiça laboral porque decorrem de negociação coletiva,
fato que torna evidente a competência da Justiça trabalhista, nos
termos do art. 1º da Lei nº 8.984/95.
3. Tendo a ação sido proposta em 22.02.94, antes, portanto, da vigência
da Lei nº 8.984/95, a competência é da justiça comum.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça retificando a proclamação do resultado de julgamento
da sessão do dia 21/08/07, por unanimidade, dar provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de agosto de 2007 (data do julgamento).