—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.085 – RS (2008/0003154-3)
R
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PETROCAR COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO : FERNANDO BRESLER ANTONELLO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : LEDEVIR LUIZ TANSINI
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS PENA TICHY E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM
PROFERIU ACÓRDÃO RECONHECENDO QUE A
AGRAVANTE INFORMOU TEMPESTIVAMENTE AO
JUÍZO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO A
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARGA DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 526, CPC.
– Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se o acórdão recorrido
eminou, motivadamente, todas as questões pertinentes.
– O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados constitui requisito específico de admissibilidade do
recurso especial.
– Dentre os requisitos legalmente estabelecidos para a
admissão do recurso de agravo de instrumento não se encontra
o dever de que o agravante abstenha-se de realizar carga dos
autos em primeiro grau de jurisdição até que haja o juízo de
retratação que enseja a petição do art. 526, CPC.
Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 118 Brasília, sexta-feira, 11 de abril de 2008
Brasília (DF), 25 de março de 2008.(data do julgamento).