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RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.827 – RS (2007/0281030-0)
R
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : M.A. GUELLER BECKER E CIA LTDA
ADVOGADO : LAERTE LUÍS LARA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM OFERECIDO. OBRIGAÇÃO DA
ELETROBRÁS. LIQUIDEZ E CERTEZA DUVIDOSAS.
INDEFERIMENTO DA NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE
1. As obrigações da Eletrobrás oferecidas à penhora
representam crédito decorrente de empréstimo compulsório.
Sua liquidez e certeza foram negadas pelas instâncias
ordinárias, que as considera de “liquidação duvidosa”. Assim,
“os Títulos que consubstanciam obrigação da Eletrobrás
revelam-se impróprios à garantia do processo de eução,
posto de liquidação duvidosa.” (AgRg no REsp 669.458/RS,
Min. Luiz Fux, 1ª T., DJ 16.05.2005).
2. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e
Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de março de 2008.
