STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.648 – DF (2007/0279339-2), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 04/03/2008

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.648 – DF (2007/0279339-2)

R

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : VALÉRIA SAQUES E OUTRO(S)

RECORRIDO : HERCULANO DO AMARAL

ADVOGADO : MANOEL FAUSTO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO –

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO

MONETÁRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS –

INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E

PRECLUSÃO – PRECEDENTES.

1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa

negativa da prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem

ter eminado individualmente cada um dos argumentos

trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação

suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. Consolidou-se a jurisprudência no Superior

Tribunal de Justiça no sentido de que não constitui ofensa aos

institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos

expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em

conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não

tenha sido debatida no processo de conhecimento.

3. Quando não definidos critérios próprios de reajuste

pela decisão eqüenda, aplica-se, na fase de eução, a

correção monetária, que, pela sua natureza, não representa

acréscimo no quantum devido, mas mera atualização do poder

aquisitivo da moeda.

4. Os índices a serem aplicados na repetição de

indébito são: o IPC, para o período de outubro a dezembro de

1989, e de março de 1990 a fevereiro de 1991; com ênfase nos

respectivos percentuais: janeiro/1989 (42,72%) março/1990

(84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e

fevereiro/1991 (21,87%); o INPC, a partir da promulgação da

Lei n. 8.177/91 até dezembro de 1991; a UFIR, a partir de

janeiro de 1992 até dezembro de 1995, em conformidade com a

Lei n. 8.383/91.

Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do
TRF 1ª Região).
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.648 – DF (2007/0279339-2), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 04/03/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-1-009-648-df-2007-0279339-2-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-04-03-2008/ Acesso em: 29 jun. 2025