STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.409 – RS (2007/0269492-7), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.409 – RS (2007/0269492-7)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : ANDERSSON VIRGINIO DALL AGNOL E

OUTRO(S)

RECORRIDO : NERI JOSE ELY

ADVOGADO : ADRIANO JOSÉ OST E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA.

COBRANÇA DE “ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL”.

NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO

DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO

DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES

MC/BNDES N. 01/98 CONTEMPLANDO A

PERMISSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA

BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A

MESMA EXIGÊNCIA. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA

ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI

N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. AUSÊNCIA

DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE

ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFA MÍNIMA EM CASOS

DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE

VÍCIOS NO ARESTO A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

DE PRECEITOS TIDOS POR VULNERADOS. SÚ-

MULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC REPELIDA.

MULTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

QUE SE AFASTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. LEGALIDADE

DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE

TELEFONIA.

1. Matéria jurídica abordada no acórdão, cobrança de “assinatura

mensal básica” para prestação de serviços telefônicos, amplamente

debatida.

2. Os artigos 165 e 458 do CPC, 876 e 877 do Código Civil não

foram objeto de debate e nem de deliberação na Corte de origem,

padecendo o apelo especial neste aspecto do requisito de prequestionamento,

o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.

3. O Julgador não tem o dever de discorrer eustivamente sobre os

regramentos legais existentes e nem está obrigado a responder a todos

os questionamentos apontados pelas partes se já encontrou motivo

suficiente para fundamentar a sua decisão. Verifica-se que a matéria

atinente à assinatura mensal foi amplamente e explicitamente enfrentada

na Corte de origem, porém, com conclusão em sentido oposto

ao almejado pela recorrente, o que não conduz à hipótese de

omissão. Violação do art. 535, II, do CPC, que se afasta.4. Merece prosperar o apelo em relação ao afastamento da multa por

litigância de má-fé imposta pelo Tribunal a quo em sede de embargos

de declaração. Inteligência da Súmula 98/STJ.

5. A tarifa, valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário

que lhe é prestado, deve ser fia por autorização legal.

6. A remuneração tarifária tem seu fundamento jurídico no art. 175,

parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a política

adotada para a sua cobrança depende de lei.

7. O art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95, que regulamenta o art. 175 da CF,

ao disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de

serviços públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato) a

ser firmado entre o poder concedente e a pessoa jurídica concessionária

seja, obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade

de concorrência.

8. Os participantes do procedimento licitatório, por ocasião da apresentação

de suas propostas, devem indicar o valor e os tipos das

tarifas que irão cobrar dos usuários pelos serviços prestados.

9. As tarifas fias pelos proponentes servem como um dos critérios

para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento

contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer

o que é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do

empreendimento.

10. O artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que “a tarifa do

serviço público concedido será fia pelo preço da proposta vencedora

da licitação …”.

11. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder

concedente, há cláusula expressa refletindo o constante no Edital de

Licitação, contemplando o direito de a concessionária exigir do usuário

o pagamento mensal da tarifa de assinatura básica.

12. A permissão da cobrança da tarifa mencionada constou nas condições

expressas no Edital de Desestatização das Empresas Federais

de Telecomunicações (Edital MC/BNDES n. 01/98) para que as empresas

interessadas, com base nessa autorização, efetuassem as suas

propostas.

13. As disposições do Edital de Licitação foram, portanto, necessariamente

consideradas pelas empresas licitantes na elaboração de

suas propostas.

14. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder

concedente, há cláusula expressa afirmando que, “para manutenção

do direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de

assinatura”, segundo tabela fia pelo órgão competente. Estabelece,

ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos.

15. Em face do panorama supradescrito, a cobrança da tarifa de

assinatura mensal é legal e contratualmente prevista.

16. A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do consumidor

a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual,

justifica-se pela necessidade da concessionária manter disponibilizado

o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto,

o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência.

17. Não há ilegalidade na Resolução n. 85, de 30.12.1998, da Anatel,

ao definir: “XXI – Tarifa ou Preço de Assinatura – valor de trato

sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação

do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe

direito à fruição contínua do serviço”.

18. A Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que “para

manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias

estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal”, segundo tabela

fia.

19. A cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art.

93, VII, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que

prevista no Edital e no contrato de concessão, como é o caso dos

autos.

20. A obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do

serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a

Anatel pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado no

que consta expressamente no contrato de concessão, com respaldo no

art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997.

21. O fato de existir cobrança mensal de assinatura, no serviço de

telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso proibido

pelo Código de Defesa do Consumidor, por, primeiramente,

haver amparo legal e, em segundo lugar, tratar-se de serviço que,

necessariamente, é disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto,

aos usuários.

22. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor

envolve cobrança ilícita, essiva, possibilitadora de vantagem desproporcional

e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade,

valores negativos não presentes na situação em eme.

23. O STJ tem permitido, com relação ao serviço de consumo de

água, a cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a

mesma da ora discutida, a qual garante ao assinante o uso de, no

máximo, 90 pulsos, sem nenhum acréscimo ao valor mensal. O consumidor

só pagará pelos serviços utilizados que ultrapassarem essa

quantificação.

24. Precedentes do STJ garantindo o pagamento de tarifa mínima:

REsp 759.362/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/06/2006; REsp

416.383/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23/09/2002; REsp 209.067/RJ,

Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08/05/2000; REsp

214.758/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02/05/2000;

REsp 150.137/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27/04/1998, entre

outros. Idem do STF: RE 207.609/DF, decisão da relatoria do Ministro

Néri da Silveira, DJ 19/05/1999.

25. Precedentes do STJ sobre tarifa de assinatura básica em serviço

de telefonia: MC 10235/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma,

DJ 01.08.2005; REsp 911.802/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira

Seção.

26. Recurso especial provido para afastar a aplicação da multa imputada

pela litigância de má-fé e permitir a cobrança mensal da tarifa

acima identificada.ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.409 – RS (2007/0269492-7), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-1-006-409-rs-2007-0269492-7-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025