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RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.026 – PR (2007/0252594-1)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNCICÍPIO DE LONDRINA
ADVOGADO : ANA LUCIA BOHMANN E OUTRO(S)
RECORRIDO : FRANCISCO CARLOS VASCONCELOS
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 283 DO CPC.
1. Não se conhece do recurso especial, por ausência de
prequestionamento, se a matéria trazida nas razões recursais não foi debatida no
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF.
2. Em sede de repetição de indébito, os documentos indispensáveis à
propositura da ação são aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento
indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o
referido recolhimento.
3. Em se tratando de débitos repetidos e de igual conteúdo, a verificação
do quantum debeatur pode ser postergada para a liqüidação.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 101 Brasília, sexta-feira, 14 de março de 2008
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)