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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.971 – MT, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 04/16/2008

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.971 – MT

(2007/0090303-5)

R

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA

DO ESTADO DE MATO GROSSO –

SINDEPO/MT

ADVOGADO : GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA E

OUTRO(S)

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSO

IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO

GROSSO E OUTRO

RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR : ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS E

OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO

DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA APOSENTADOS.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PORTE DE ARMAS.

VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ARTIGO 33 DO DECRETO

FEDERAL 5.123/2004, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 6º DA

LEI 10.826/03, ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DIREITO

LÍQUIDO E CERTO NÃO-CARACTERIZADO.

1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança ajuizado pelo

Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso –

Sindepo/MT em impugnação a acórdão que, amparado na Lei 10.826/03

(Estatuto do Desarmamento), decidiu que os delegados de polícia

aposentados não possuem direito ao porte de armas, prerrogativa

somente deferida aos profissionais que estejam no ercício de suas

funções institucionais.

2. Contudo, a pretensão é de manifesto descabimento, porquanto o

artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamenta o artigo 6º da

Lei 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, é expresso ao condicionar o

porte de arma de fogo aos policiais civis (dentre outros profissionais) ao

efetivo ercício de suas funções institucionais, o que não se verifica em

relação aos profissionais policiais que estejam já aposentados. Confirase

o precitado dispositivo:

Decreto 5.123/2004 – Art. 33. O Porte de Arma de

Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais

federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos

Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da

Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do

desempenho de suas funções institucionais.

3. Ao que se constata, portanto, os argumentos recursais não possuem o

condão de elidir o acórdão atacado, que deve ser mantido pelos seus

próprios e jurídicos fundamentos.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 1º de abril de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.971 – MT, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 04/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-23-971-mt-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-04-16-2008/ Acesso em: 20 abr. 2026