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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.971 – MT
(2007/0090303-5)
R
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA
DO ESTADO DE MATO GROSSO –
SINDEPO/MT
ADVOGADO : GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO
GROSSO E OUTRO
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA APOSENTADOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PORTE DE ARMAS.
VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ARTIGO 33 DO DECRETO
FEDERAL 5.123/2004, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 6º DA
LEI 10.826/03, ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO-CARACTERIZADO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança ajuizado pelo
Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso –
Sindepo/MT em impugnação a acórdão que, amparado na Lei 10.826/03
(Estatuto do Desarmamento), decidiu que os delegados de polícia
aposentados não possuem direito ao porte de armas, prerrogativa
somente deferida aos profissionais que estejam no ercício de suas
funções institucionais.
2. Contudo, a pretensão é de manifesto descabimento, porquanto o
artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamenta o artigo 6º da
Lei 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, é expresso ao condicionar o
porte de arma de fogo aos policiais civis (dentre outros profissionais) ao
efetivo ercício de suas funções institucionais, o que não se verifica em
relação aos profissionais policiais que estejam já aposentados. Confirase
o precitado dispositivo:
Decreto 5.123/2004 – Art. 33. O Porte de Arma de
Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais
federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos
Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do
desempenho de suas funções institucionais.
3. Ao que se constata, portanto, os argumentos recursais não possuem o
condão de elidir o acórdão atacado, que deve ser mantido pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 1º de abril de 2008 (Data do Julgamento)
