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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.284 – SE
(2006/0268243-7)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : LOJÃO DO POVO MÓVEIS E DECORAÇÕES
LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SERGIPE
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO
DE SERGIPE
RECORRIDO : ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : CONCEIÇÃO MARIA GOMES EHL BARBOSA
E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO-FISCAL. ICMS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO
DE CONTRIBUINTES. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
RICMS, ART. 152, IV. LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO NA
VIA MANDAMENTAL.
I – Segundo o disposto no art. 152, inciso VI, do Regulamento do
ICMS, a inscrição do CACESE não será homologada “quando não
comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios
em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida”.
II – In casu, por ocasião da inscrição da recorrente no CACESE foram
observadas irregularidades, seja nos documentos apresentados, seja na
ausência de renda ou bens compatíveis para a abertura da firma, seja
nas informações contraditórias apresentadas por seus sócios, o que se
extrai da documentação de fls. 69/74.
III – No decorrer das diligências realizadas pela Secretaria da Fazenda,
restou evidenciado que: a) os sócios não possuem capacidade
econômico-financeira, uma vez que nas declarações de renda apresentadas
não há informação de renda ou bens compatíveis para abertura
de firma; b) o sócio José Denis dos Santos Nascimento protocolou
pedido de abertura de firma, tendo sido indeferido, por falta
de capacidade econômica. Em seguida, apurou-se que o Sr. Antonio
Senhor do Nascimento seria o verdadeiro proprietário da empresa,
tendo o mesmo naquela ocasião pedido-lhe para abrir a empresa em
seu nome e c) no atual pedido cadastral da empresa, o sócio José
Denis dos Santos incluiu o nome do Sr. Iranilson Batista do Nascimento
na sociedade e declarou que este era irmão do Sr. Antonio do
Nascimento. Entretanto, ao ser entrevistado o Sr. Iranilson declarou
que nem conhecia Antonio Senhor.
IV – Diversamente do que alega a recorrente, a declaração do imposto
de renda é meio idôneo à demonstração da capacidade financeira
(RICM2004 – art.150, I, f), na medida em que dela devem constar a
movimentação patrimonial e financeira do contribuinte.
V – Ainda que assim não fosse, ela não logrou comprovar a sua
capacidade econômica, judicialmente, haja vista que a cópia dos extratos
informando o saldo bancário dos sócios nada significa por si só,
bem como sem valor algum o extrato de conta-corrente de uso interno
do banco, com a informação “dados sujeitos à confirmação”.
VI – Recurso ordinário conhecido, porém improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança,
mas negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI
(Presidente) e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (data do julgamento).
