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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.284 – SE, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/11/2007

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.284 – SE

(2006/0268243-7)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : LOJÃO DO POVO MÓVEIS E DECORAÇÕES

LTDA

ADVOGADO : GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SERGIPE

IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO

DE SERGIPE

RECORRIDO : ESTADO DE SERGIPE

PROCURADOR : CONCEIÇÃO MARIA GOMES EHL BARBOSA

E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO-FISCAL. ICMS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO

DE CONTRIBUINTES. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA

DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.

RICMS, ART. 152, IV. LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA

DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO NA

VIA MANDAMENTAL.

I – Segundo o disposto no art. 152, inciso VI, do Regulamento do

ICMS, a inscrição do CACESE não será homologada “quando não

comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios

em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida”.

II – In casu, por ocasião da inscrição da recorrente no CACESE foram

observadas irregularidades, seja nos documentos apresentados, seja na

ausência de renda ou bens compatíveis para a abertura da firma, seja

nas informações contraditórias apresentadas por seus sócios, o que se

extrai da documentação de fls. 69/74.

III – No decorrer das diligências realizadas pela Secretaria da Fazenda,

restou evidenciado que: a) os sócios não possuem capacidade

econômico-financeira, uma vez que nas declarações de renda apresentadas

não há informação de renda ou bens compatíveis para abertura

de firma; b) o sócio José Denis dos Santos Nascimento protocolou

pedido de abertura de firma, tendo sido indeferido, por falta

de capacidade econômica. Em seguida, apurou-se que o Sr. Antonio

Senhor do Nascimento seria o verdadeiro proprietário da empresa,

tendo o mesmo naquela ocasião pedido-lhe para abrir a empresa em

seu nome e c) no atual pedido cadastral da empresa, o sócio José

Denis dos Santos incluiu o nome do Sr. Iranilson Batista do Nascimento

na sociedade e declarou que este era irmão do Sr. Antonio do

Nascimento. Entretanto, ao ser entrevistado o Sr. Iranilson declarou

que nem conhecia Antonio Senhor.

IV – Diversamente do que alega a recorrente, a declaração do imposto

de renda é meio idôneo à demonstração da capacidade financeira

(RICM2004 – art.150, I, f), na medida em que dela devem constar a

movimentação patrimonial e financeira do contribuinte.

V – Ainda que assim não fosse, ela não logrou comprovar a sua

capacidade econômica, judicialmente, haja vista que a cópia dos extratos

informando o saldo bancário dos sócios nada significa por si só,

bem como sem valor algum o extrato de conta-corrente de uso interno

do banco, com a informação “dados sujeitos à confirmação”.

VI – Recurso ordinário conhecido, porém improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança,
mas negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI
(Presidente) e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.284 – SE, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-23-284-se-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 23 abr. 2026